
LEI Nº 2.236, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pelo Município, de ações de valor igual ou inferior ao de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, a mandados de segurança e ações de desapropriação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Município poderá cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 04 de novembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
ADAIR LOREDO DOS SANTOS
Diretor do Departamento Jurídico
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.