
LEI Nº 2.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre obrigatoriedade de hasteamento de pavilhões em local que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As repartições públicas, unidades de ensino municipal e demais locais pertinentes, deverão proceder ao hasteamento dos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, na parte frontal à via pública em local de destaque.
Parágrafo único. O hasteamento deverá ser procedido em conformidade com as normas e formalidades intrínsecas ao ato.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 19 de dezembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.