LEI Nº 2.263, DE 03 DE ABRIL DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo e contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, oferecer garantias e outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir em nome do Município de Ferraz de Vasconcelos – Estado de São Paulo, o financiamento coma Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa Pró-Moradia, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), atualizado por índice oficial de uso da Caixa Econômica Federal – CEF, destinado a aplicação em estudos, projetos e programas que atendam as finalidades do PRÓ-MORADIA, tendo como o mês de março de 1998.

 

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.

 

§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

 

Art. 4º O Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais suplementares para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais suplementares para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 03 de abril de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.