
LEI Nº 2.264, DE 27 DE ABRIL DE 1998
Autoriza o Executivo Municipal a adotar medidas para a realização de estágios que especifica junto as UBSs do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Executivo Municipal, autorizado a adotar medidas necessárias para a realização de estágio sem quaisquer vínculo de caráter empregatício, remuneratório ou a concessão de gratificação de ordem pecuniária para estudantes de cursos das áreas de enfermagem e similares, junto as Unidades Básicas de Saúde e outras unidades afins a serem criadas no Município.
Parágrafo único. Os estagiários a que se refere a presente Lei serão obrigatoriamente acompanhados, monitorados, orientados e supervisionados por profissionais habilitados.
Art. 2º Para a realização dos estágios, deverá a unidade de ensino formular ao senhor Prefeito Municipal, pedido indicando, inclusive o nome dos alunos que deverão estagiar, bem assim a carga curricular a ser cumprida.
Parágrafo único. Concluído o estágio, será fornecido ao aluno certificado de frequência, expedido pelo responsável pela Unidade Básica de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de abril de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.