
LEI Nº 2.297, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transportes coletivos que operam no âmbito do Município, criarem sistema que facilitem o acesso de portadores de deficiências físicas e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as empresas que exploram o ramo de transportes coletivos no âmbito do Município, obrigadas a adotar sistema apropriado capaz de garantir os portadores de deficiência física, acesso fácil e seguro ao interior dos ônibus.
Parágrafo único. Empresas que operam essa atividade, deverão também, reservar no interior dos coletivos, pelo menos quatro assentos especialmente para o transporte de deficientes físicos e acompanhantes.
Art. 2º Poderão as empresas de Transportes Coletivos, destinar veículos especiais com horários e itinerários previamente estabelecidos, para transporte de deficientes físicos e acompanhantes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 08 de dezembro de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.