LEI Nº 2.304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre infrações administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica expressamente proibido no território do Município de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - Colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuadas ou equipamentos de uso de deficientes físicos;

II - Obstruir a entrada e saída de veículos em locais caracterizados fisicamente para tal finalidade;

III - alternar, danificar, destruir, subtrair ou deslocar sinalização viária de qualquer espécie implantada em vias e logradouros públicos;

IV - Causar danos na pavimentação, assim como túneis, pontes e viadutos, por transitar com carga superior às permitidas ou com alturas incompatíveis que são fixadas por Decreto do Executivo;

V - Danificar ou destruir no todo ou em parte, tampa de bueiros, abrigos, muros, marcos ou quaisquer outros bens e equipamentos urbanos do Município;

VI - Utilizar irregularmente a faixa carroçável, desobedecendo à sinalização instalada;

VII - danificar a vegetação arbórea, arbustiva ou herbácea existentes nos parques, jardins, canteiros e nas vias e logradouros públicos;

VIII - pisar na grama, jogar bola, ou praticar qualquer atividade esportiva ou não sobre as áreas, exceto autorizado;

IX - Exercer o comércio ou prestar serviços nas vias e logradouros públicos sem a devida licença ou em desconformidade com a regulamentação;

X - Executar reparos mecânicos, de funilaria ou pintura de veículos nas vias pública.

 

Art. 2º Os veículos que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I, II, IV e VI do artigo 1º desta Lei, poderão ser imediatamente guinchados pela Prefeitura, com o pagamento das despesas decorrentes da atuação administrativa.

 

Art. 3º As multas e demais penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente do ressarcimento dos danos que a conduta tenha ocasionado.

 

Art. 4º Os infratores desta lei serão autuados em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de dezembro de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.