
LEI Nº 2.301, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre autorização para execução de obras e serviços em vias e logradouros públicos, e fiscalização correspondente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhuma obra ou serviço em via ou logradouro poderá ser iniciada sem prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. O pedido será instituído com os projetos da obra e do canteiro de serviços e, ainda, com o cronograma detalhado de execução prevista.
Art. 2º A Prefeitura somente receberá a solicitação de autorização que contenha as seguintes informações:
I - Quanto ao órgão ou entidade responsável pelas obras ou serviços:
a) denominação ou razão social;
b) nome do engenheiro responsável;
c) endereço e telefone para contato.
II - Quanto ao órgão ou entidade executora das obras ou serviços:
a) denominação ou razão social;
b) nome do engenheiro responsável;
c) endereço e telefone para contato.
III - Quanto as obras ou serviços:
a) finalidade;
b) local com a discriminação do lado (par ou ímpar) da via onde será executada a obra ou serviços;
c) prazo de execução;
d) método construtivo, com a discriminação dos equipamentos especiais, quando utilizados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais poderá, a seu critério, exigir dados complementares para melhor instrução do pedido.
Art. 3º Os pedidos de autorização para obras e serviços de grande porte, que impliquem em obstrução total ou parcial em vias de tráfego intenso, além de planta identificadora da obra, deverão ser acompanhado de estudos sobre sua repercussão no tráfego da área, contendo sugestão de, pelo menos, uma alternativa para a circulação do tráfego durante a execução da obra ou serviço; deverão, também, ser obrigatoriamente instituídos com planta na escala 1:2.000 (levantamento aerofotogramétrico – EMPLASA), e indicação de todas as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária, em conformidade com os manuais e normas a que se refere o artigo 18 desta Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura fixará, de comum acordo com a concessionária, o melhor método de execução das obras ou serviços na via ou logradouro objeto do pedido.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais examinará o pedido e decidirá pela emissão da autorização correspondente, quando se tratar de obras ou serviços executados em vias ou logradouros públicos, estabelecendo, com clareza, as limitações do canteiro de serviço e do cronograma, podendo, de comum acordo com a concessionária, e em benefício do trânsito de veículos e de pedestres, reduzir ou modificar os mesmos.
Art. 5º Quando da emissão da autorização, em vias onde trafegam ônibus, deverão ser observadas as seguintes restrições:
I - Liberá-las, preferencialmente, para o período das 21:00 às 5:00 horas ou nos fins de semana e feriados;
II - As obras transversais as guias, no período diurno, nos dias úteis deverão ter as valas cobertas com chapas de aço, devidamente grampeadas no pavimento, devendo o local ser liberado ao tráfego;
III - as paradas de veículos junto as obras, para carga e descarga de terra ou material, bem como a manobra de veículos e equipamentos, só serão permitidas para o período das 21:00 às 5:00 horas, e nos finais de semana e feriados, ou em qualquer horário, desde que o serviço seja efetuado dentro do tapume;
IV - As obras longitudinais as guias poderão ser autorizadas integralmente, sendo que a sua execução será por trechos, liberadas automaticamente, desde que o aterro e a compactação da terra e camada de base do trecho anterior já tenham sido executados e aceitos pela fiscalização.
§ 1º A definição dos trechos para cada tipo de obra será feita pelo órgão que emitir a autorização, de comum acordo com a concessionária, considerando as características do tráfego e da via.
§ 2º O tráfego que emitir autorização poderá dispensar as restrições ou alterar o período de trabalho noturno, desde que, pelas características de tráfego da região, elas se tornem, a seu juízo, desnecessárias.
Art. 6º As obras que necessitarem de remoção de interferências, como árvores e postes, para assegurar a fluidez, conforto e segurança dos usuários da via pública, seja durante a sua execução, seja após a sua conclusão, serão objeto de 2 (duas) autorizações, sendo que a primeira deverá ater-se tão somente a remoção das interferências.
Art. 7º Os custos referentes a remanejamentos, colocação ou retirada de qualquer dispositivo de sinalização para execução de obras na via pública, correrão por conta do órgão ou entidade, responsável pela obra ou serviço.
Art. 8º As eventuais prorrogações de prazo somente poderão ser concedidas pelo órgão que autorizou a obra ou serviço.
Art. 9º As prorrogações somente poderão ser solicitadas até 15 (quinze) dias antes do prazo de término da autorização.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização para execução em 48 (quarenta e oito horas), sem qualquer caso, a prorrogação deverá comprovar sua necessidade.
Art. 10. As obras ou serviços rotineiros, de curta duração, em passeios ou vias de tráfegos locais, que não envolvam quebra de leito carroçável, ficam dispensados da autorização de execução, devendo, entretanto, ser objeto de comunicação, pelos responsáveis, por telefone ou fax, sob pena de não o fazendo, ficarem sujeitos as sanções legais, sendo as obras consideradas clandestinas.
Art. 11. As obras ou serviços de emergência ficam dispensados da autorização da execução.
Parágrafo único. São consideradas obras de emergência, aquelas em que houver necessidade de atendimento imediato, por parte das concessionárias, as quais incumbirá comunicá-la incontinente, através de telefone ou fax, sob pena de, não fazendo, ficarem sujeitas as sanções legais, sendo as obras consideradas clandestinas.
Art. 12. Quando se tratar de obras ou serviços de emergência, cuja execução demande período, superior a 24 (vinte e quatro) horas, a Secretaria Municipal de Obras e Serviço Municipais deverá, no ato da vistoria, emitir a correspondente autorização.
Art. 13. As irregularidades que estiverem prejudicando o tráfego de veículos ou trânsito de pedestres, constatadas pela fiscalização, deverão merecer comunicação recíproca, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 14. A fiscalização poderá suspender temporariamente a execução da obra ou serviço, quando estiver prejudicando o tráfego ou colocando em risco a segurança dos usuários da via pública, em intensidade maior do que a prevista pela autorização.
Parágrafo único. A suspensão não poderá exceder um período de 6 (seis) horas, devendo ser lavrado um ato de suspensão temporário, e comunicado o fato a concessionária.
Art. 15. Nas vias públicas onde forem executadas obras ou serviços que exijam a sua interdição, total ou parcial, caberá a fiscalização liberá-las ao tráfego, desde que tenham sido removidos todos os obstáculos que prejudicam a segurança, fluidez e conforto dos usuários.
Art. 16. Todas as vias que sofrerem alterações geométricas durante a execução da obra ou serviço deverão ser devolvidas nas condições anteriores a sua execução.
Art. 17. Todo e qualquer dano provocado por obras ou serviços nos equipamentos e nas sinalizações existentes nas vias ou logradouros públicos, deverá ser imediatamente comunicado, pela fiscalização, aos órgãos interessados.
Art. 18. Se, constatada pela fiscalização a má execução das obras ou serviços ou o desatendimento das regras contidas nas normas municipais, deverá notificar expressamente a concessionária e a firma responsável para que imediatamente proceda, no primeiro caso, aos reparos necessários e, no segundo, a regularização do cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 19. O descumprimento do determinado pela fiscalização, por parte das firmas empreiteiras, implicará na sustentação das obras ou serviços, ficando a firma impedida de obter novas autorizações, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, sendo que na reincidência, o prazo será de 1 (um) ano, mediante ato publicado em órgão de divulgação monetária.
Art. 20. As obras sustadas serão reparadas pela Prefeitura, no que couber, notificando-se os responsáveis, para o efeito de ressarcimento das despesas decorrentes, que serão acrescidas de 10% (dez por cento), a título de taxas de administração e correção monetária.
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, as obras e serviços classificam-se em:
I - Autorizados:
a) conformes – todas as obras e serviços executados de acordo com as restrições contidas na autorização, emitida de acordo com a legislação vigente;
b) desconformes – todas as obras ou serviços que estejam sendo executados em desacordo com as condições fixadas na autorização;
c) interferentes – todas as obras ou serviços que, embora autorizada sua execução, interfiram de maneira acentuada no tráfego de veículos e de pedestres, ou coloquem em risco a segurança dos usuários da via, logradouro público, ou da própria obra ou serviço.
II - Não-Autorizadas: todas as obras ou serviços executados sem autorização, exceto o de emergência, quando atendidas as exigências do parágrafo único do artigo II, e as obras ou serviços rotineiros mencionados no artigo 10.
Art. 22. As vias e logradouros públicos, para os efeitos da presente Lei, classificam-se em:
I - Vias de Tráfego Intenso:
a) arteriais – responsáveis pelo escoamento de tráfego de uma determinada área, podendo abranger um ou maus bairros ou, ainda, uma ou mais regiões do Município;
b) coletoras – vias, ou trechos destas, de grande ou pequena extensão, que, devido as circunstâncias do sistema de circulação, servem de acesso a determinada área ou a outras vias ou, também, como auxiliares de vias arteriais, recebendo tráfego intenso.
II - Vias de Tráfego Local: vias de caráter secundário, não chegando a caracterizar a existência decorrentes de tráfego.
Art. 23. As obras e serviços nas vias e logradouros públicos, para os efeitos da presente Lei, ficam, ainda, classificados nas seguintes categorias:
I- Obras e Serviços de Conservação, de caráter rotineiro, cuja finalidade é repor ou reparar equipamentos de serviços de utilidade públicas, para os quais é necessário apenas a ocupação parcial do passeio público ou do leito carroçável em partes isoladas, assim compreendidos:
a) reparos e ligações de rede de água potável, esgotos, energia elétrica e telefone;
b) emendas e puxamentos de cabos, construção de muflas de vedação, limpeza de caixas, poços de visita e nivelamento de tampões;
c) obras de conservação em vias pavimentadas ou de terra;
d) obras de desobstrução de bueiros, limpeza e reparos de galerias de águas pluviais;
e) demais obras de características semelhantes as implicações com o tráfego.
II - Obras e Serviços de Ampliação ou Expansão, por tempo relativamente longo, cuja finalidade é implantar, substituir ou ampliar equipamentos de serviços de utilidade pública, determinando quase sempre a necessidade de abertura de valas longitudinais ou transversais e consequente estreitamento de via carroçável, assim compreendidos:
a) construção de redes de água, esgotos e gás;
b) construção de linhas de dutos, poços de inspeção e caixas subterrâneas para telefonia;
c) construção de câmaras transformadoras, poços de inspeção e canalização subterrâneas para energia elétrica;
d) construção de galerias de pequeno porte;
e) obras de pavimentação, recapeamento ou capeamento;
f) obras de reposição do pavimento em paralelepípedos ou bloco de concreto.
III - Obras e Serviços de grande Porte, em períodos de tempo de difícil previsão, geralmente longo, objetivando a realização de grandes serviços de utilidade pública, envolvendo aplicação de quantidade acentuada de recursos humanos e materiais, sendo necessárias, em geral, a interdição da via pública e de acesso, a saber:
a) construção de adutores, interceptores e coletores-tronco;
b) construção de galerias de grande porte;
c) obras de arte, viadutos, pontes e pontilhões.
Art. 24. Os infratores das disposições desta Lei, terão a obra ou serviço embargados e deverão proceder a reparação das irregularidades ou danos causados dentro do prazo de 12 (doze) horas, a contar do auto de embargo sujeito a multa diária de 500 UFIR, até a cessação das irregularidades.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 29 de dezembro de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
HAROLDO DE CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.