LEI Nº 2.371, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual de 2001, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades fixadas no anexo de que trata este artigo terão procedência na elaboração de recursos na lei orçamentária para 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento.

 

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 4º Para o efeito de ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, deverá apresentar “superávit” ou conter reserva específica na fixação da despesa, de modo a que, sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas, constituídos basicamente de cancelamentos de restos a pagar, conforme anexo III.

 

§ 1º Os empenhos liquidados ou não até o final deste exercício financeiro, inscritos em restos a pagar sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil exercício subsequente e, havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo do credor, a despesa será regularmente empenhada nesse exercício, à conta de “despesas de exercícios anteriores”, suplementadas, se necessário, mediante anulação da reserva ou utilização do “superávit” de que trata o “caput”.

 

§ 2º As despesas de que trata o parágrafo anterior serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

 

Art. 6º Ficam estabelecidas, como consta do Anexo II a esta Lei, as Metas Fiscais para o triênio 2001/2003.

 

Parágrafo único. Integram esse Anexo:

 

I – A metodologia e a memória dos cálculos efetuados, bem como os dados do passado que ampararam a fixação das metas;

II – A evolução do patrimônio líquido.

 

Art. 7º Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.

 

§ 1º O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 2º Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

 

§ 3º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Art. 8º Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

 

Art. 9º No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada poder.

 

§ 1º As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividade.

 

§ 2º Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão ou instituição da sociedade.

 

Art. 10. Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários.

 

Art. 11. O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que haja lei autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.

 

Art. 12. Fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2001, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50 por cento (50%) da despesa orçamentária fixada.

 

Art. 13. Não sendo encaminhado ao Poder executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2001, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 14. No exercício de 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:

 

1. haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

2. não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

3. não possibilitem seja ultrapassado os 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;

4. não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 15. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 16. Até 30 de novembro de 2000 o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 17. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 03 de outubro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.