
LEI Nº 02, DE 3 DE MARÇO DE 1955
H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA, POR DECRETO A CÂMARA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Art. 1º Os serviços municipais passam a ser executados pelos órgãos abaixo constituídos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal a saber:
I – Serviços de expediente;
II – Serviços de finanças;
III – serviço de contabilidade;
IV – Serviço de lançadoria.
CAPÍTULO I
Art. 2º Compete ao serviço de expediente:
1. receber, registrar, dar andamento, distribuir e remeter às demais repartições, todos os papeis referentes a assuntos da Prefeitura Municipal, de conformidade com os despachos do Prefeito;
2. Lavrar as leis, decretos, regulamentos, portarias, contratos e demais atos que forem determinados pelo Prefeito;
3. Providenciar a publicação de todos os atos municipais;
4. expedir certidões, atestados e cópias de todos os atos municipais, quando autorizados pelo Prefeito;
5. organizar o expediente do prefeito e auxiliá-lo nos despachos de papeis que lhe são submetidos;
6. elaboração de folhas de frequência dos servidores municipais;
7. fiscalização das Escolas Municipais;
8. fiscalização e guarda dos bens e imóveis da Prefeitura;
9. prestar esclarecimentos e informações sobre assuntos atinentes aos seus serviços;
10. conservação de próprio e logradouros públicos;
11. a apreensão de animais soltos nas ruas públicas;
12. fiscalização dos serviços de iluminação pública e remoção de lixo domiciliar;
13. representar sempre que necessário sobre assuntos que venham melhorar os serviços municipais;
14. fiscalizar a tomada de ponto dos operários e organizar as folhas de frequência desse mesmo pessoal.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 3º Compete ao serviço de finanças:
1. Efetuar o recebimento dos tributos, rendas, e quaisquer contribuições devidas ou oferecidas ao Município;
2. receber toda e quaisquer Receita;
3. efetuar todos os pagamentos devidamente processados pelo serviço de contabilidade;
4. proceder os depósitos Bancários;
5. manter com regularidade a escrituração do livro caixa;
6. apresentar e afixar boletins diários e demonstração sobre o movimento de numerários;
7. ter sob sua guarda e responsabilidade todo o numerário do Município, inclusive outros bens;
8. solicitar a quem de direito as informações julgadas necessárias ao andamento dos serviços a seu cargo;
9. representar ao Prefeito, propondo medidas de caráter econômico-financeiro, bem como relatar, sempre que necessário, as ocorrências com referência aos serviços ao seu cargo.
10. superintender e fiscalizar os serviços da lançadoria;
11. exercer as demais atividades permitidas pelas Leis e regulamentos em vigor, tais como o movimento de depósitos e retiradas de dinheiro nos estabelecimentos de crédito, podendo emitir cheques e realizar as demais funções exclusivas do tesoureiro.
CAPÍTULO III
Art. 4º Compete ao serviço de contabilidade:
1. Proceder a escrituração e controle a receita e despesas;
2. elaborar as propostas orçamentárias, bem como os balanços e balancetes e as prestações de contas a serem encaminhadas a Câmara Municipal;
3. contabilizar todos os atos e fatos da Administração;
4. proceder os estudos financeiros necessário à justificação da abertura de créditos adicionais;
5. proceder ao inventário todos os bens municipais;
6. proceder a tomada de contas dos responsáveis pela arrecadação, movimentação e guarda de dinheiros e valores ou bens de qualquer espécie;
7. proceder o empenho e liquidação de todas as despesas do Município, representar o Prefeito com a necessária antecedência sobre a insuficiência de verbas orçamentárias, propondo a abertura de créditos;
8. executar todos os serviços inerentes a sua função, não previstas nestas atribuições;
9. organizar as folhas de pagamentos tanto do pessoal do quadro efetivo como dos diaristas e mensalistas;
10. elaborar juntamente com o tesoureiro, os balancetes trimestrais e os balanços anuais, prestação de contas, boletins e processos de pagamentos nas épocas devidas, relatando as ocorrências julgadas oportunas.
CAPÍTULO IV
Art. 5º Compete ao serviço de lançadoria:
1. proceder nas épocas certas, digo próprias de acordo com a legislação vigente, o lançamento e a emissão dos documentos necessários a arrecadação dos tributos e contribuições de quaisquer espécie, devidas ao Município;
2. entregar em tempo hábil ao serviço de finança os documentos necessários arrecadação prevista no item anterior;
3. promover o levantamento do cadastro fiscal para efeito de lançamento de tributos;
4. proceder o registro de todos os lançamentos de tributos municipais, escriturado e mantendo em ordem os livros e fichas correspondentes;
5. emitir os competentes avisos de lançamentos dos tributos municipais, encaminhando-os aos interessados;
6. informar os processos que lhe forem encaminhados.
TÍTULO II
Art. 6º O quadro de funcionários do Município é constituído dos cargos constantes de Tabela anexa à Presente Lei.
Art. 7º Ficam criados todos os cargos da Tabela anexa.
Art. 8º Os cargos objeto dos artigos 6º e 7º desta lei são de provimento efetivo, exceto os cargos de advogados e engenheiro, os quais serão contratados, de acordo com a Lei que o regerá o assunto.
Art. 9º Os cargos de professores serão preenchidos por concursos na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Enquanto o Executivo não cumprir os Artigos 6º e 8º e 9, quanto ao provimento efetivo, poderá preenchê-las em comissão.
Art. 11. Fica criado o cargo de Secretário que será exercido por um funcionário do Quadro Geral e designado em Comissão para servir, sem prejuízo de suas funções efetivas, junto ao Gabinete do Prefeito, enquanto esse julgar necessário.
Art. 12. O funcionário designado para funcionar, digo, para servir como secretário perceberá uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 pelos serviços prestados no cargo que se trata o artigo anterior.
Art. 13. As nomeações somente poderão serem feitas quando na Lei orçamentária existir verba votada para satisfazer as despesas decorrentes com as mesmas, aí quando as verbas houverem sido suplementar se o caso exigir.
Art. 14. Fica instituída a seguinte escala de padrões de vencimentos para os funcionários públicos do Município.
Escala de Padrões de Vencimentos
|
Em Caráter efetivo |
Vencimentos Mensais |
Em Caráter de Comissão |
Vencimentos Mensais |
|
Padrões |
Cr$ |
Padrões |
Cr$ |
|
A |
1.800,00 |
A |
1.800,00 |
|
B |
2.000,00 |
B |
2.000,00 |
|
C |
2.200,00 |
C |
2.200,00 |
|
D |
2.400,00 |
D |
2.400,00 |
|
E |
2.600,00 |
E |
2.600,00 |
|
F |
2.800,00 |
F |
2.800,00 |
|
G |
3.000,00 |
G |
3.000,00 |
|
H |
3.250,00 |
H |
3.200,00 |
|
I |
3.500,00 |
I |
3.400,00 |
|
J |
3.750,00 |
J |
3.600,00 |
|
K |
4.000,00 |
K |
3.800,00 |
|
L |
4.350,00 |
L |
4.000,00 |
|
M |
4.700,00 |
M |
4.200,00 |
|
N |
5.050,00 |
N |
4.400,00 |
|
O |
5.400,00 |
O |
4.600,00 |
|
P |
5.900,00 |
P |
4.800,00 |
|
Q |
6.400,00 |
Q |
5.000,00 |
|
R |
6.900,00 |
R |
5.200,00 |
|
S |
7.400,00 |
S |
5.400,00 |
|
T |
8.100,00 |
T |
5.600,00 |
|
U |
8.800,00 |
U |
5.800,00 |
|
V |
9.500,00 |
V |
6.000,00 |
|
Y |
10.200,00 |
Y |
6.200,00 |
|
Z |
11.000,00 |
Z |
6.400,00 |
Art. 15. Para todos os efeitos, a referência aos vencimentos dos cargos públicos municipais, será feita pela indicação do respectivo padrão asfáltico, seguindo a escala instituída por esta Lei.
TÍTULO III
Dos Extranumerários
Art. 16. Os extranumerários podem, não excedendo as verbas votadas por Leis, ser admitidos em caráter de mensalistas ou de diaristas nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Os extranumerários terão os seus salários regulados pela seguinte Tabela de referência:
|
Referências Mensalistas |
Salário Mensal Cr$ |
|
I |
1.800,00 |
|
II |
1.920,00 |
|
III |
2.040,00 |
|
IV |
2.160,00 |
|
V |
2.280,00 |
|
VI |
2.400,00 |
|
VII |
2.640,00 |
|
VIII |
2.880,00 |
|
IX |
3.120,00 |
|
X |
3.360,00 |
|
XI |
3.600,00 |
|
XII |
3.840,00 |
|
XIII |
4.080,00 |
|
XIV |
4.320,00 |
|
XV |
4.560,00 |
|
XVI |
4.800,00 |
|
XVII |
5.040,00 |
|
XVIII |
5.280,00 |
|
XIX |
5.540,00 |
|
XX |
5.760,00 |
Art. 18. No ato de admissão do extranumerário deverá ir o seu nome seguido da referência numerária do salário a que deverá fazer jus ao exercício de suas funções.
Art. 19. Ficam criados as funções estabelecidas na tabela anexa, contendo ao executivo expedir os competentes Decretos de admissões, esclarecendo se o extranumerário é diarista ou mensalista.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Prestações de Fiança
Art. 20. Estão sujeitos à prestação de Fiança, nos termos do artigo nº 36 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 13030, de 28 de outubro de 1942, os funcionários que exercerem as funções de:
I – Tesoureiro;
II – Fiel de tesoureiro.
Parágrafo único. Ficam arbitradas as seguintes fianças:
I – Tesoureiro – Cr$ 20.000,00;
II – Fiel de tesoureiro – Cr$ 15.000,00.
Art. 21. As fianças poderão ser em dinheiro, em títulos da dívida da União, do Estado ou do Município e em apólices de seguros de fidelidade funcional, emitida por instituto oficiais ou companhia legalmente autorizada.
CAPÍTULO II
Art. 22. Os escriturários e os extranumerários com idênticas funções daqueles, poderão ser designados para servir onde se imponha a necessidade do serviço.
Art. 23. Os diaristas serão distribuídos de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 24. As Escolas Municipais se regerão por leis especiais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 25. Horário de funcionamento da Prefeitura será das seis (6) horas diárias, das quais duas (2) serão reservadas para os serviços internos, exceto aos sábados em que o expediente será de três (3) horas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 3 de março de 1955.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.