
LEI Nº 09, DE 26 DE MARÇO DE 1955
(Revogada pela Lei nº 165 de 1958)
Dispõe sobre o funcionamento do Comércio aos Domingos e Feriados.
JOSÉ ANTÔNIO FARESC, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É facultado o funcionamento do comércio aos domingos e feriados mediante licença.
Art. 2º É de competência do Poder Executivo a cobrança de licença especial para o que se refere o artigo primeiro.
Art. 3º A licença especial a que se refere o artigo segundo será cobrada pelo Poder Executivo, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O pagamento da licença especial à Prefeitura Municipal não isenta o comerciante do pagamento de impostos de feirante, (localizações) caso o mesmo mantenha “barracas” ou outro meio qualquer de venda, diretamente no local da feira.
Art. 5º Nos domingos e feriados será permitido o funcionamento do comércio, das 7:00 às 12 horas.
Art. 6º Ficam ressalvados os direitos que são outorgados aos trabalhadores pelas leis trabalhistas, mediante acordo entre empregador e empregado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 26 de março de 1955.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal Licenciado
JOSÉ ANTÔNIO FARESC
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.