
LEI Nº 18, DE 18 DE JUNHO DE 1955
H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de imposto de diversões que recair nos pavilhões circenses, que instalar-se-ão em caráter transitório no Município, será cobrada na seguinte forma:
a) Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão;
b) Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) se houver mais de uma sessão diária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de junho de 1955.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal Licenciado
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.