LEI Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 1955

 

H. LOUIS BAXMANN, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,  

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a exigir que em toda e qualquer concessão de transporte coletivo, venha constar do respectivo contrato e em caráter obrigatório, uma cláusula que determine abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens ou passes mensais utilizados pelos docentes do ensino em geral e pelos alunos que frequentarem ou venham a frequentar qualquer estabelecimento de ensino deste Município ou dos Município vizinhos, percorridos pela empresa.

 

Art. 2º Cabem às empresas concessionárias exigirem documentos que forem julgados convenientes na identificação dos interessados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 29 de julho de 1955.

 

 

H. LOUIS BAXMANN

Prefeito Municipal Licenciado

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.