
LEI Nº 26, DE 16 DE AGOSTO DE 1955
Dispõe sobre construção de barracões no perímetro urbano.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º Os infratores desta lei serão notificados pela Prefeitura e terão 60 (sessenta) dias de prazo a contar da entrega do aviso para completarem a demolição, os quais incorrerá a demolição total da construção.
Art. 3º O proprietário ou proprietários do terreno onde estiverem as construções condenadas, serão responsáveis pelo pagamento pelo pagamento das multas, bem como das despesas judiciais se a Prefeitura for compelida a ir a juízo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 16 de agosto de 1955.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.