LEI Nº 26, DE 16 DE AGOSTO DE 1955

 

Dispõe sobre construção de barracões no perímetro urbano.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,  

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Vetado.

 

Art. 2º Os infratores desta lei serão notificados pela Prefeitura e terão 60 (sessenta) dias de prazo a contar da entrega do aviso para completarem a demolição, os quais incorrerá a demolição total da construção.

 

Art. 3º O proprietário ou proprietários do terreno onde estiverem as construções condenadas, serão responsáveis pelo pagamento pelo pagamento das multas, bem como das despesas judiciais se a Prefeitura for compelida a ir a juízo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 16 de agosto de 1955.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.