LEI Nº 27, DE 16 DE AGOSTO DE 1955

 

Dispõe sobre apreensão de animais e licenciamento de cães.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,  

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de apreensão de animais, quando encontrados em abandono nas vias públicas.

 

Art. 2º Os animais apreendidos serão encaminhados ao depósito público Municipal, ficando os mesmos sujeitos a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e mais de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), por dia que permanecerem no depósito.

 

Parágrafo único. As crias não estão sujeitas às penalidades desta lei, digo, deste artigo.

 

Art. 3º Decorridos oito dias da apreensão se o proprietário do animal não reclamar a Prefeitura, pela sua repartição competente, levará o mesmo à praça após a publicação do Edital, que será divulgado e afixado na Prefeitura Municipal, pelo espaço de cinco dias.

 

Art. 4º Caso o proprietário do animal aparecer durante o leilão e provar ser um dos animais apreendidos de sua propriedade, caber-lhe-á o direito de retirada, após pagar a multa e despesas de depósito, sendo sustada a sua ida a leilão.

 

Art. 5º Após a realização do leilão a Prefeitura fornecerá ao arrematante do animal, uma declaração que equivalerá a certificado de propriedade, com o que cessa qualquer direito de reclamação de seu antigo dono.

 

Art. 6º Todos os cães que forem apreendidos sem chapa numerada, que indica terem os seus proprietários satisfeito as exigências legais de licenciamento, fornecida pela Prefeitura Municipal, serão também conduzidos ao depósito apropriado e conservados durante três dias com o tratamento adequado, findo os quais, se não reclamados, a Prefeitura lhes dará o destino necessário.

 

Art. 7º O Executivo fica autorizado a cobrar a importância de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) anuais para registro de cães, incluindo a taxa de vacinação obrigatória.

 

Parágrafo único. Digo § 1º Não será permitido o licenciamento de cadelas as quais quando em transito pelas vias públicas, deverão estar devidamente acorrentadas e em companhia de seus proprietários ou responsáveis.

 

§ 2º Não serão tolerados cães pelas vias públicas, embora licenciados, sem que estejam munidos das respectivas mordaças (focinheira) para salvaguardar os transeuntes. (Revogada pela Lei nº 179 de 1958)

 

Art. 8º Estarão sujeitos a mesma multa e apreensão dos animais ou proprietários de cães licenciados, que não cumpram as exigências dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art. 9º Os cães que forem recebidos ao depósito quando procurados, além do pagamento de sua licença, estarão sujeitos ao pagamento de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por dia enquanto estiverem recolhidos.

 

Art. 10. Vetado.

 

Art. 11. As despesas para execução desta lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 16 de agosto de 1955.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.