LEI Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1955

 

Concede isenção de impostos à cegos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial urbano:

 

a) todos os munícipes cegos das duas vistas, que comprovem residir no município há mais de 5 (cinco) anos;

b) os mesmos, para gozar dos direitos acima, não poderão possuir mais que um imóvel a não ser aquele onde residam;

c) os interessados deverão apresentar um atestado da secção de oftalmologia da Escola Paulista de Medicina e um atestado da Delegacia de Polícia do Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 17 de dezembro de 1955.

 

 

H. LOUIS BAXMANN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.