
LEI Nº 46, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sobre doação de bancos para logradouros públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo aquele que doar ao Município, bancos para logradouros públicos, gozará da isenção do pagamento de impostos de publicidade dos mesmos:
a) A isenção a que se refere o artigo anterior, será de quatro anos;
b) as despesas concernentes a pintura de publicidade e outras, serão por conta do interessado;
c) o local a ser designado será sempre com ordem expressa do chefe do Executivo;
d) os bancos devem ser uniformes, de granito e modelo aprovado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 16 de dezembro de 1955.
H. LOUIS BAXMANN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.