
LEI Nº 2.411, DE 2 DE JULHO DE 2001
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2002 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2002, serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo dentro do prazo constitucional.
Art. 3º As normas contidas nesta lei alcançaram todos os órgãos da administração.
II - Das Orientações para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2002, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005.
Art. 5º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico – financeiro pactuado e em vigência.
Art. 6º A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.
Art. 7º Para fins no disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 8º Para os fins do disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º O financiamento do sistema de que trata este artigo será estabelecido em decreto a ser baixado pelo Prefeito no prazo de 60 dias após o início de vigência desta lei.
§ 2º Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º Na realização de programas de competência do município, poderá este adorar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 10. O Executivo poderá arcar com despesas de responsabilidade de outras esperas do Poder Público, desde que haja Lei autorizando a celebração de Convênios, Termos de Acordo, Ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 11. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais exigentes.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
III - Das Metas Fiscais, passivos Contingentes e Outros Riscos
Art. 12. As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2002 são as estabelecidas em Anexo, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, compreendendo:
I- Receitas;
II- Despesas;
III- Resultado nominal;
IV- Resultado primário;
V- Montante da dívida no último dia do exercício.
§ 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
§ 2º Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo:
I - Demonstrativo das metas anuais para 2002, apenas em valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando-os com as metas fixadas no exercício de 2001;
II - Demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
III - Texto contendo avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de providência do Município, bem como dos demais fundos município de natureza atuarial;
IV - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia e receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 13. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
IV - Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 15. Até 30 de novembro de 2001, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo projeto de lei estabelecendo alterações na legislação tributária do Município:
V - Da Elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal
Art. 16. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002, e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
VI - Das Disposições relativas a Despesas com Pessoal
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § Único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, da execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
VII - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 19. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com o demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social particularmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 20. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.
Art. 21. Integra esta Lei o Anexo, composto pelas Tabelas nº 1 a 8.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 2 de julho de 2001.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.