LEI Nº 2.470, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a fixação de horário de funcionamento de bares e estabelecimentos similares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os bares e estabelecimentos similares do Município de Ferraz de Vasconcelos deverão observar, a partir da publicação desta Lei, o horário de funcionamento das 6 até às 24 horas.

 

§ 1º Consideram-se bares ou similares, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato.

 

§ 2º Ficam excluídos do horário referido no “caput” deste artigo padarias, restaurantes, pizzarias, estabelecimentos localizados no interior de clubes, associações, salões de festas, casas de lazer, shopping e lojas de conveniência.

 

Art. 2º Os bares ou estabelecimentos similares serão obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, quadro de documentos, do qual conste:

 

a) o alvará de funcionamento da Prefeitura;

b) o alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;

c) o horário de funcionamento, e

d) aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcóolicas para menores de dezoito anos.

 

Parágrafo único. O quadro de Documentos e os documentos referidos nas alíneas “c” e “d”, deverão obedecer a modelos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 3º A inobservância dos artigos 1º e 2º desta lei, implicará a aplicação aos infratores das seguintes penalidades:

 

I – Advertência na primeira infração;

II – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

III – Em caso de reincidência o valor constante do inciso II, será aplicado em dobro;

IV – Cassação do Alvará de Funcionamento, na terceira reincidência.

 

Parágrafo único. O valor constante do inciso II, deste artigo sofrerá correção anual, com base no IPC, divulgado pela FIPE.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 03 de setembro de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.