
LEI Nº 2.473, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a proibição de fabricação e comercialização de mistura de cola e vidro moído (cerol) nas linhas para empinar pipas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As casas comerciais estabelecidas no Município, ficam proibidas de produzir e comercializar a mistura de cola e vidro moído (cerol) utilizado nas linhas para empinar pipas.
Art. 2º O infrator do disposto nesta Lei sujeitar-se-á:
I – a advertência na primeira infração;
II – a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de terceira reincidência;
Parágrafo único. O valor constante do inciso II, deste artigo sofrerá correção anual, com base no IPC, divulgado pela FIPE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 23 de setembro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.