LEI Nº 2.492, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública a ser cobrada de todos os beneficiários do serviço, nos termos da Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º Os contribuintes da contribuição são os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área atingida pelos serviços de iluminação pública.

 

Parágrafo único. No caso de ser lançada a contribuição juntamente com outra cobrança, obrigatoriamente deverão constar os seus elementos indicativos.

 

Art. 3º A critério da Administração Municipal, a contribuição poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. 

 

Art. 4º Os vencimentos e os períodos da arrecadação da contribuição serão fixados por decreto regulamentar.

 

Art. 5º O valor da contribuição será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado pelo consumo de energia elétrica no imóvel ou em função da testada de cada imóvel, na forma da tabela anexa quando couber.

 

§ 1º Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá a testada do imóvel.

 

§ 2º Havendo servidão de passagem para acesso ao imóvel, será levado em conta a testada da passagem.

 

Art. 6º Fica autorizada a Prefeitura a celebrar com a concessionária distribuidora de energia contrato para que esta efetive a cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia elétrica no imóvel.

 

Parágrafo único. No caso da cobrança da contribuição se dar pela concessionária, será aplicada apenas uma multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício; caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.

 

Art. 7º O não pagamento da contribuição nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais. 

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada por decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, mas terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 2002

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.