
LEI Nº 2.544, DE 03 DE MARÇO DE 2004
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos, propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Ferraz de Vasconcelos;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos estabelecer relações de cooperação em Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos será composto por, no mínimo, 12 (doze) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo, maioria de representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas e diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4° O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros governamentais e não governamental, com seus respectivos suplentes.
§ 5° Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois (2) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três (3) dias ou três (3) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8° O COMSEA será presidido por um (a) Conselheiro (a) escolhido (a) por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9° Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um (1) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes
§ 11. A participação do Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1° As câmaras temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regime interno.
§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional -COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco (5) dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA do Município de Ferraz de Vasconcelos, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 03 de março de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.