LEI Nº 2.611, DE 02 DE MAIO DE 2005

 

Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica criado no Município de Ferraz de Vasconcelos o Programa de Prevenção e Assistência Integral as pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal garantirá:

 

I – cobertura vacinal completa, definida por especialistas, e todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem de programação oficial, visando à prevenção de agravos;

II – o fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

 

Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa portadora de anemia falciforme, dos gastos realizados com a medicação preconizada.

 

Art. 3º Aos parceiros com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

 

Parágrafo único. Fica assegurado tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência desta doença.

 

Art. 4º Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pela Prefeitura a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade.

 

Parágrafo único. Fica garantido o tratamento integral de que trata esta Lei, somente as pessoas que apresentem documento de identificação, título de eleitor e comprovem que residem no Município.

 

Art. 5º A data a ser comemorada o "Dia Municipal de Combate a Anemia Falciforme em Ferraz de Vasconcelos", será sempre em 25 de abril.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de maio de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.