LEI Nº 2.617, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, Órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Controle do Programa Bolsa Família com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculada estruturalmente a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.

 

CAPÍTULO I

Da Competência do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família:

 

I – Constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e agricultura e abastecimento, que serão responsáveis pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Município;

II – Proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;

III – Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;

IV – Disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;

V – Garantir apoio técnico institucional para a gestão local do programa;

VI – Constituir órgão de controle social;

VII – Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares;

VIII – Promover, em articulação com a União e o Estado, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades;

IX – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco) indicados pelo Prefeito e 5 (cinco) eleitos pela Sociedade Civil cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a saber:

 

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificado:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

II – 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil atuantes, juridicamente constituídos há no mínimo 1 (um) ano, escolhidos em foro próprio e empossados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

 

a) 1 (um) representante da sociedade civil, do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da sociedade civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) 1 (um) representante da sociedade civil, do Conselho Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;

e) 1 (um) representante da sociedade civil, do CONSEA.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecendo ao critério de alternatividade a cada período, entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

 

§ 5º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal do Programa Bolsa Família

 

Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal do Programa Bolsa Família, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, gerir o Fundo Municipal do Programa Bolsa Família, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Programa Bolsa Família, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.

 

§ 3º O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal do Programa Bolsa Família.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:

 

I – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Programa Bolsa Família;

II – Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – Transferências do Exterior;

VI – Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;

VII – Receitas de acordos e convênios, e

VIII – Outras receitas.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios com entidades Governamentais ou instituições internacionais, visando à obtenção de recursos destinados ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 6º Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, incidirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva e estabelecendo normas gerais para o encaminhamento do processo eleitoral do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de junho de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.