LEI Nº 2.653, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, cuja finalidade primordial é a promoção e o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento nos setores voltados aos produtores rurais e sistema de abastecimento do Município.

 

Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO, dentre outras atividades pertinentes a sua área de atuação, compete:

 

I – participar na definição de ações para o desenvolvimento de atividades para produtores rurais e o abastecimento alimentar;

II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns voltados à sua área de atuação;

III – participar da elaboração, acompanhamento, execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor de produção agrícola e de abastecimento;

IV – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural e produtivo do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO, é composto por seis (6) conselheiros, na seguinte conformidade:

 

I – três (3) representantes do Poder Público, através dos seguintes órgãos:

 

a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

b) um (1) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente; e

c) um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

II – três (3) representantes da Sociedade Civil, através das seguintes entidades:

 

a) um (1) representante de entidade devidamente constituída e legalizada com atuação no setor produtivo do Município;

b) um (1) representante dos produtores rurais, com inscrição junto ao INCRA;

c) um (1) representante do setor de abastecimento, devidamente inscrito junto ao órgão da categoria e no cadastro municipal.

 

§ 1º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO serão nomeados pelo Prefeito, cabendo aos representantes da Sociedade Civil indicar seus membros.

 

§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, permitida a reeleição por mais uma vez por igual período.

 

§ 4º As funções dos conselheiros não serão remuneradas a qualquer titulo, sendo as mesmas consideradas serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 4º Constituem receitas do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO:

 

I – dotações orçamentárias do Município;

II – receitas resultantes de doações da iniciativa privada;

III – receitas de acordos ou convênios firmados.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governamentais, visando à obtenção de recursos destinados ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II, artigo 3º desta Lei, deverão indicar dentro de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, o nome de seus membros que deverão compor o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do CONSELHO - MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO, deverá elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

      

Ferraz de Vasconcelos, 23 de setembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

MANOEL DA PAZ LUCENA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.