LEI Nº 2.663, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Estabelece o Plano Plurianual do município para o período de 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública para o exercício de 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ferraz de Vasconcelos, para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:

 

I – O atendimento das necessidades básicas da população (saúde, educação, geração de empregos, renda, habitação e combate à fome);

II – As inclusões sociais, representadas pelo desenvolvimento do esporte e lazer, a cultura e ação social;

III – a otimização dos recursos públicos em favor da população e dos mais necessitados;

IV – A modernização da administração pública é a democratização e transparência das informações;

V – O investimento em infraestrutura, saneamento e desenvolvimento urbano.

 

Art. 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras a Câmara Municipal.

 

Art. 4º As alterações das metas fiscais e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.728 de 2006)

 

Art. 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.

 

Art. 5º As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizadas por lei.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no “caput” serão submetidas a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2.728 de 2006)

 

Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

 

Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

      

Ferraz de Vasconcelos, 23 de novembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.