LEI Nº 2.682, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos de colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente nos caixas para prestar atendimento digno e eficaz a clientes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de Ferraz de Vasconcelos, obrigados a colocar à disposição dos clientes e usuários em geral, pessoal suficiente nos caixas, com o objetivo de agilizar o atendimento nesses setores, respeitando-se sempre a dignidade e o tempo destinado.

 

§ 1º O tempo destinado ao atendimento dos clientes e usuários, para os efeitos desta Lei, será de até:

 

I – 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados;

III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos.

 

§ 2º No período compreendido entre 10 de dezembro e, 10 de janeiro, haverá tolerância de 10 (dez) minutos para atendimento de qualquer natureza.

 

Art. 2º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão instalar em local próprio, sistema eletrônico de controle de entrada, através do qual será registrada o horário de entrada do cliente ou usuário, visando-se auferir a permanência dos mesmos nas filas.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o "caput" terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar as normas previstas nesta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada infração, dobrando-se em caso de reincidência.

 

Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2006.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de dezembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.