DECRETO Nº 791, DE 17 DE AGOSTO DE 1967

 

Dispõe sobre o método de apuração Valores Terrenos e Prédios.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios situados na zona urbana do Município, para fins fiscais é fixado por este Decreto.

 

Art. 2º Para efeito e aplicação deste Decreto, o Município será dividido em Zona Central, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Zonas indistintamente.

 

Art. 3º O valor de cada terreno será obtido:

 

a) pela multiplicação de sua área pelo valor base do metro quadrado fixado para a profundidade Padrão; e ainda, pelos fatores de correção constantes do artigo 6º deste Decreto, que sobre ele incidirem;

b) da área total de cada terreno será desprezada qualquer fração de metro quadrado.

 

Art. 4º Os valores bases do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata este Decreto.

 

Art. 5º A Profundidade Padrão, fica fixada em 30 metros, para as zonas discriminadas no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

 

a) profundidade;

b) esquina;

c) gleba;

d) vizinhança de córrego.

 

Art. 7º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o art. anterior, são os constantes das tabelas I, II, III, IV, V, anexas a este Decreto.

 

Art. 8º Havendo incidência de mais de um fator de correção sobre um terreno será aplicado ao cálculo de seu valor, o Produto dos Fatores Incidentes.

 

Art. 9º O Fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente que corresponde ao quociente da área pela extensão da ou das frentes.

 

Art. 10. O fator esquina, só incidirá nas esquinas formadas por cruzamentos de dois ou mais logradouros distintos.

 

Art. 11. O fator Gleba somente será aplicado aos terrenos com igual ou superior a 14.000, com profundidade equivalente ou superior a 60 metros.

 

Parágrafo único. Prejudicado.

 

Art. 12. O fator esquina, só será aplicado nos terrenos situados na zona central, primeira e segunda zona.

 

Art. 13. O fator Vizinhança de Córrego, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:

 

a) na zona central sobre as faixas não edificáveis determinadas pelo Departamento de Obras da Prefeitura;

b) nas demais zonas sobre uma faixa de 20 metros de largura, ao longo em cada margem dos cursos d’água.

 

§ 1º O fator vizinhança de córrego, em todos os casos, abrange a desvalorização motivada pela ocorrência eventual de inundações provocadas elas enchentes do córrego.

 

§ 2º Quando se tratar de inundação motivada por causas imprevistas, de efeito prolongado ou de ocorrência frequente, só o exame de cada caso, a requerimento do contribuinte, poderá alterar o valor apropriado para lançamento.

 

Art. 14. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo da construção e ainda pelo fator obsolência.

 

Art. 15. A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, computadas, também as superfícies denominadas “Terraços descobertos”.

 

Parágrafo único. Do total das áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado.

 

Art. 16. Para determinações do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas registros:

 

Tipo de Construção - Tipo Residenciais – Prédios:

 

 “A” - Revestimentos especiais nas fachadas, serralherias finas, pintura interna e externa à tempera, tinta com base de gesso ou equivalente. Tacos de madeira de peroba de primeira qualidade. Armários embutidos com revestimento interno. Azulejos de primeira qualidade. Banheiro e cozinha com acabamento de boa qualidade. Valor m² NCr$ 80,00;

- “B” Revestimento externo especiais em área reduzidas. Terraços de pequenas dimensões. Serralherias comum. Pintura interna e externa com meia tempera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos ou assoalhos de peroba. Azulejos na cozinha e nos banheiros. Valor m² NCr$ 60,00;

- “C” Ausência de revestimentos especiais ou em áreas muito reduzidas. Caiação interna e externa. Pisos e ladrilhos hidráulicos ou cimentados. Banheiros, com máximo de quatro peças, no corpo do prédio. Forro de madeira pintada ou estuque. Azulejos e pisos de cerâmica em áreas muito reduzidas. Valor m² NCr$ 50,00;

- “D” Pintura externa e interna caiação. Portas tipo calha, pintadas à óleo “WC” interno. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimento, tacos ou assoalho. Fachada simples. Valor m² NCr$ 40,00;

- “E” Casa ainda incompleta. Revestimentos parciais. Pintura caiação “WC” externo. Pisos cimentados, tacos, assoalhados ou atijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial. Ausência de muros de vedação no terreno. Valor m² NCr$ 30,00.

 

Tipo Edifícios – Apartamentos:

 

“A” Revestimentos externos especiais. Serralherias finas. Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura à tempera ou à base de gesso. Pisos de granilite, mármore, pastilhas, cerâmicas ou especiais. Banheiros e cozinha com azulejos de primeira qualidade e acabamentos especiais. Estrutura de concreto armado. Com elevador. Valor m² NCr$ 90,00. Sem elevador. Valor m² NCr$ 80,00;

“B” Revestimentos especiais em pequenas áreas das fachadas. Piso de ladrilhos hidráulicos, ou cerâmicas em áreas reduzidas. Pintura caiação. Azulejos comum com elevador: Valor m² NCr$ 70,00. Sem elevador: Valor m² NCr$ 60,00.

 

Tipo Edifícios Comerciais, Lojas ou Armazéns:

 

“A” Revestimentos externos, pastilhas, lito, cerâmica ou equivalentes. Paredes internas com emboço ou reboco. Pintura a tempera. Instalações sanitárias de primeira qualidade. Valor m² NCr$ 70,00;

“B” Revestimentos externos e internos bons. Paredes internas com emboço ou reboco. Caiação. Instalações sanitárias normais. Valor m² NCr$ 60,00;

“C” Revestimentos externos e internos simples. Caiação acabamento geral modesto. Valor m² NCr$ 50,00.

 

“A” Esquadrias de madeira de primeira qualidade. Pintura à tempera ou base de gesso. Pisos de granilite, pastilhas, cerâmicas ou especiais. Azulejos de primeira qualidade nos sanitários. Estrutura de concreto armado. Com elevador: valor m² NCr$ 80,00. Sem elevador: valor m² NCr$ 70,00;

“B” Revestimentos especiais em pequenas áreas da fachada. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cerâmica, em áreas reduzidas. Caiação. Com elevador: valor m² NCr$ 60,00. Sem elevador: m² NCr$ 50,00.

 

Tipo Edíficios Industriais:

 

“A” Construção com características industriais definidas. Estruturas para vencer largos vãos. Piso concreto. Paredes com revestimentos de primeira qualidade e barras impermeabilizadas. Dependencia destinadas a escritórios de acabamento esmerado. Valor m² NCr$ 75,00;

“B” Construção industrial com estrutura para vãos médios. Piso de concreto. Paredes revestidas. Pé direito até cinco metros. Barra impermeabilizada. Valor m² NCr$ 60,00;

“C” Construção com pilares de concreto ou alvenaria. Mãos inferiores a oito metros. Alvenaria com ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou concreto. Barra impermeabilizada. Valor m² NCr$ 50,00;

“D” Oficinas ou barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimento. Acabamento simples. Barra impermeabilizada. Valor m² NCr$ 40,00;

“E” Oficinas ou barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos em revestimentos. Ausência de paredes de vedação. Valor m² NCr$ 20,00.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo, será feito em função de Identidade do maior número de características das edificações com os tipos da mencionada Tabela.

 

Art. 17. O valor unitário correspondente a cada tipo de construção será considerado Valor médio da Edificação e abrangerá todas as peças da mesma.

 

§ 1º O valor unitário das Edículas e Dependências Externas de Prédios Residenciais e dos porões habitáveis, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

 

§ 2º Nos casos dos tipos D e E dos telheiros ligados ao prédio corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.

 

Art. 18. O fator Obsolência será determinado pela idade da edificação de acordo com a Tabela anexa.

 

Parágrafo único. Nos casos de Reforma, com ou sem aumento de área construída, da qual faculta melhoria nas condições de uso da edificação, a idade dessa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) para efeito de aplicação do fator obsolência.

 

Art. 19. Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadram em qualquer das deserções constantes da Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito, possa conduzir a juízo da Prefeitura tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.

 

Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isolados, os quais serão submetidos à apreciação da junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 17 de agosto de 1967.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

                     

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.