LEI Nº 2.699, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, de caráter deliberativo permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura – CMC:

 

I - Definir as prioridades da política da cultura no âmbito do Município;

II - Estabelecer as diretrizes a serem aprovadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;

III - Aprovar a política municipal de cultura em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas das leis vigentes;

IV - Aprovar os planos e programas da área, objetivando celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestem serviços na área da cultura no âmbito municipal;

V - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política da cultura do município;

VI - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas na área da cultura atuantes no município;

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da cultura, públicos e privados no âmbito municipal;

VIII - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento de programas e projetos;

IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de Cultura, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Cultura, que terá a atribuição de avaliar a situação da cultura, no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC é composto por seis (6) conselheiros, na seguinte conformidade:

 

I - Três (3) representantes do Poder Público, de livre escolha do Senhor Prefeito, através dos seguintes órgãos:

 

a) um (1) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

b) um (1) representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

II - Três (3) representantes da Sociedade Civil, atuantes, juridicamente constituídas há no mínimo 1 (um) ano, escolhidos em foro próprio e empossados pelo Prefeito Municipal, através das seguintes entidades:

 

a) um (1) representante de clubes de serviços ou Sindicatos de Artísticos;

b) um (1) representante de eventos artísticos;

c) um (1) representante da Associação Comercial.

 

§ 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período, entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro mencionado.

 

§ 2º As funções dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§ 3º O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA – CMC contará com uma Secretaria Executiva, o qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 8º Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA – CMC.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva e estabelecendo normas gerais para a implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de março de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.