LEI Nº 2.743, DE 4 DE JULHO DE 2006

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentárias do município para o exercício de 2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2007, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispões sobre as alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Dispõe esta Lei entre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, I e II da Constituição Federal e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, art.4º, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo 3 (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2007 são as estabelecidas no Anexo I, (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 – Metas anuais;

II - Tabela 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Tabela 4 – Evolução do patrimônio líquido;

V - Tabela 5- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Tabela 6- Receitas e despesas provenientes do RPPS;

VII - Tabela 7- Projeção atuarial do RPPS;

VIII - Tabela 8 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;

IX - Tabela 9 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas serão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2007 será elaborado com observância as determinações da Constituição do Brasil, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos anexos da lei orçamentária, assim conceituadas no âmbito federal ou pela legislação, serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 7º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2006.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 8º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de serviços públicos e as metas a perseguir.

 

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentárias esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 10. A lei orçamentária conterá, quando necessária, reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 2% (dois por cento) da receita líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de julho de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.