
LEI Nº 2.757, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Estabelece normas de segurança contra incêndio em áreas de risco e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de segurança, no âmbito do Município, contra incêndio em áreas de risco, por ocasião de utilização de gás liquefeito de petróleo- GLP.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como área de risco aquela onde há concentração e fluxo de pessoas em ambiente externo a edificações.
Art. 2º Por ocasião de eventos em área de risco, é obrigatória a observância do Decreto Estadual nº 46.076/01 e das normas contidas na Instrução Técnica nº 28/04, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo – Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, que faz parte integrante do referido decreto.
Art. 3º Com o objetivo de diminuir riscos e tomar mais segura a exposição do público em eventos onde haja a instalação permanente ou temporária de barracas, trailers ou outro tipo de instalação que fazem uso de gás liquefeito de petróleo, é obrigada a utilização de mangueira metálica flexível.
Art. 4º Como medida de segurança:
I - Os recipientes de gás liquefeito de petróleo, independentemente de sua capacidade, não poderão exceder a duas unidades, devendo a instalação ficar em local ventilado e protegido contra danos de qualquer natureza;
II - Os recipientes reservas também deverão ficar em local afastado, ventilado e protegido contra danos de qualquer natureza;
III - instalação de pelo menos um extintor de incêndio portátil de pó químico pasteurizado com capacidade mínima de 6,00 (seis) litros.
Parágrafo único. O extintor de incêndio deverá ser colocado em local de fácil acesso e próximo ao recipiente de GLP em uso.
Art. 5º Constituem medidas de segurança no combate a incêndio:
I - Facilitar o acesso de viaturas de combate a incêndio e de remoção de vítimas na área de risco; e
II - Estabelecer saídas de emergência.
Art. 6º Os objetivos desta Lei, são proteger a vida em áreas de risco, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e oferecer condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.
Art. 7º A não observância do disposto no artigo 3º desta Lei, implicará o infrator a sanções que serão objeto de Decreto regulamentador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de setembro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.