
LEI Nº 2.763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a Feira Municipal de Arte e Artesanato de Ferraz de Vasconcelos –FEIMAFEV e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Disciplina, Objetivo e Funcionamento da FEIMAFEV
Art. 1º Esta Lei oficializa e disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Ferraz de Vasconcelos – FEIMAFEV que se destina a exposição e comercialização dos trabalhos produzidos por artistas plásticos, artesãos, plantas ornamentais e comidas típicas, a qual ficará instalada à Praça dos Trabalhadores e em local turístico ou cultural a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com o Conselho Gestor da FEIMAFEV.
Art. 2º A FEIMAFEV tem por objetivo:
I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e cultura através de trabalhos de artistas e artesãos;
II - Divulgar diferentes técnicas, artísticas, artesanais e formar à prática de trabalhos manuais, individuais e de expressivo valor artísticos;
III - incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos permanentes e específicos de apreciação e divulgação;
IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município;
V - Divulgar diferentes produtos naturais e comidas típicas, que representam a cultura e tradições de um local, ou de um povo;
VI - Incentivar a produção de plantas ornamentais.
Seção I
Da Direção da Feira
Art. 3º A FEIMAFEV será dirigida por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito Municipal para mandato de um (1) ano, permitida a recondução por igual período para o mesmo cargo, sendo composto por membros titulares e mesmo número de suplentes, com os seguintes representantes:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - dois representantes dos artesãos expositores, escolhidos por seus pares em assembleia geral;
III - um fiscal indicado pela Gerência de Fiscalização do Comércio da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. O representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será o Presidente nato.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:
I - Definir o Regimento Interno;
II - Manter cadastro de expositores;
III - Emitir identificação de expositores;
IV - Definir competência da Comissão Avaliadora, diferentes das discutidas na presente Lei, quando necessário;
V - Nomear Comissão Avaliadora.
§ 1º O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
§ 2º O regimento Interno somente poderá sofrer modificação desde que, apresentado por no mínimo 1/3 dos expositores participantes da Feira, para posterior aprovação da maioria do Conselho Gestor.
Seção II
Dos Artesãos, Artistas e Expositores
Art. 5º Entende-se por expositores toda pessoa autorizada a expor na FEIMAFEV, independente do segmento.
§ 1º O processo do trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizado máquinas e equipamentos não automáticos sem repetidores industriais, desde que o produto final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão que a produz.
§ 2º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo e o Conselho Gestor poderão aprovar outros segmentos de expositores além dos especificados por esta Lei.
Art. 6º A FEIMAFEV conterá os seguintes segmentos:
I - Artesanato;
II - Artes Plásticas;
III - Alimentos;
IV - Verde;
V - Manifestações Artísticas;
VI - Antiguidades;
VII - Culturas e Transições.
Art. 7º Os expositores podem ser:
I - Permanente, aquele que expõe seus produtos de forma contínua;
II - Filantrópico, quando representar entidades ou grupos de trabalho voltados à assistência social e expressamente indicados pelo Fundo Social de Solidariedade do Município ou Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
III - Eventual ou visitante, é aquele que expõe apenas em determinadas épocas do ano, sem o ânimo da constância.
§ 1º O artesão qualquer que seja a sua característica somente poderá expor seus trabalhos na feira após atendidas as exigências estabelecidas pelo Conselho Gestor e em Regimento Interno.
§ 2º Para ser considerado permanente, o artesão deverá residir, no Município há pelo menos 02 (dois) anos, que poderá ser comprovado através de:
I - Título de Eleitor;
II - Comprovante de Matrícula de dependente em escola do Município.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior o Conselho Gestor poderá exigir tantos documentos quantos forem necessários para comprovar a residência no Município no prazo exigido.
Art. 8º Os expositores de alimentos e antiguidades, não poderão ultrapassar o máximo de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, sobre o total de expositores da FEIMAFEV.
Art. 9º Todo o expositor tem de ser o autor ou produtor do material exposto, ficando proibidas revendas e apresentações, salvo os casos expressamente previstos.
Art. 10. Será obrigatória a presença do expositor titular na FEIMAFEV, salvo as exceções previstas na presente lei e regulamento.
Art. 11. Para participar da FEIMAFEV, os artesãos além da apresentação dos documentos necessários deverão comprovar suas habilidades manuais perante a Comissão Avaliadora especificamente nomeada pelo Conselho Gestor e respeitar os demais dispositivos desta Lei.
§ 1º As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalhos quando apoiadas pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, poderão participar da feira, desde que aprovadas pela Comissão Avaliadora.
§ 2º As entidades e os grupos mencionados do parágrafo anterior, deverão apresentar ao Conselho Gestor documento indicativo expedito pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, quando do cadastramento para participação na feira.
Art. 12. A Comissão Avaliadora será nomeada pelo Conselho Gestor, para mandato de dois (2) anos, permitida a recondução dela participando:
I - O presidente do Conselho Gestor FEIMAFEV;
II - Um representante de cada categoria temática criada pelo Conselho Gestor, escolhido dentre os expositores da respectiva categoria;
III - Um representante da associação dos artesões.
Art. 13. Compete a Comissão Avaliadora:
I - Definir as características mínimas dos produtos a serem expostos na feira, por categoria para serem considerados artesanatos;
II - Emitir parecer sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do interessado a participar da Feira;
III - Chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender necessário;
IV - Outras que lhes forem atribuídas pelo Conselho Gestor da FEIMAFEV.
Art. 14. A Comissão Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos expositores poderá deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos produtos e a sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei.
§ 1º A visita à oficina poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria será sempre reduzido a termo próprio circunstanciado.
§ 2º A recusa de permissão de vistoria na oficina implicará na confissão de irregularidade na elaboração dos produtos pelo artesão responsável.
Capítulo II
Seção I
Do Alvará de Funcionamento
Art. 15. A gerência de Fiscalização de Posturas expedirá o competente alvará de funcionamento.
§ 1º O alvará terá validade por um (1) ano e conterá as características dos produtos objeto de exposição e de comercialização autorizados.
§ 2º Terão preferência na renovação do alvará de funcionamento:
I - O artesão cadastrado em plena atividade;
II - O artesão que já participa da feira e se afastou por motivo relevante;
III - O artesão cuja técnica demonstre maior criatividade e sejam inéditas na Feira.
§ 3º O artesão poderá gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade na vigência do último alvará de funcionamento.
§ 4º Será permitido ao artesão o trabalho conjunto com único parceiro, também artesão, ainda que de caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrado junto ao Conselho Gestor.
Art. 16. A fiscalização da feira será exercida pela Gerência de Fiscalização de Posturas, pelo Conselho Gestor e pela Comissão Avaliadora, cada qual em seu âmbito de competência.
§ 1º O expositor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Município, sendo imprescindível o número da inscrição municipal.
§ 2º Deverá conter no corpo do alvará de funcionamento, a expressão em destaque “FEIMAFEV”.
Seção II
Das vedações
Art. 17. Fica proibida a venda de qualquer peça que não seja considerada artesanal de acordo com a definição estipulada pela Comissão Avaliadora, ou para a qual o artesão não esteja devidamente autorizado pela Gerência de Posturas.
Art. 18. Fica proibida a comercialização de animais vivos de qualquer espécie.
Art. 19. É vedado ao expositor:
I - A utilização de postes, árvores, bancos, muros, paredes ou qualquer outro equipamento público para a montagem de sua barraca ou mostruários;
II - A utilização de equipamento e procedimentos que possam provocar danos de qualquer espécie ao leito da via pública, passeio público ou mobiliário urbano;
III - Permitir que terceiros não autorizados utilizem, total ou parcialmente, de seu espaço e equipamento destinado, não podendo sublocar;
IV - Exposição e venda de produtos que não tenha sido autorizado oficialmente;
V - Ter menores de idade, sem o responsável legal, atendo em sua barraca.
Capítulo III
Dos Tributos
Art. 20. Para a exposição e comercialização na Feira Municipal de Arte e Artesanato de Ferraz de Vasconcelos, os expositores deverão recolher os tributos devidos, junto a Prefeitura Municipal, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Capítulo IV
Das penalidades
Art. 21. As infrações definidas em lei serão passíveis das seguintes penas:
I - Advertência;
II - Suspensão por 30 (trinta) dias, e
III - cancelamento da licença.
Parágrafo único. O conselho Gestor definirá em Regimento Interno, as infrações possíveis das penalidades descritas no presente artigo e o procedimento para a aplicação das mesmas.
Art. 22. A penalidade aplicada será registrada no prontuário cadastral do artesão.
Art. 23. Caberá ao expositor as seguintes obrigações:
I - Expor e colocar à venda somente os produtos para os quais foi credenciado;
II - Obedecer às normas referentes a datas e horários;
III - Utilizar apenas o espaço reservado a seu equipamento;
IV - Manter irrepreensível conduta, compostura, discrição e polidez no trato com o público;
V - Manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o espaço reservado a seu equipamento, durante e ao encerramento da FEIMAFEV;
VI - Atender as normas referentes à entrega da permissão;
VII - Manter em lugar visível ao público sua credencial; e a carteira da SUTACO (Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades).
VIII - Cumprir e faze cumprir a presente lei bem como sua regulamentação;
IV - Cercar com os custos operacionais de implantação, instalação e desmonte das barracas;
X - Apresentar-se convenientemente trajado.
Art. 24. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de sessenta (60) dias após sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de novembro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.