LEI Nº 2.714, DE 04 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal da Cultura e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria da Cultura o Fundo Municipal da Cultura do Município de Ferraz de Vasconcelos, cuja finalidade consiste no apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas voltados a cultura popular local e a fomentação de práticas culturais inovadoras.

 

Art. 2º Constituirão em recursos do Fundo ora criado:

 

I - Dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadações oriundas da promoção de eventos culturais efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;

IV - Rendimentos provenientes de aplicação de seus próprios recursos;

V - Resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas nacionais ou estrangeiras;

VI - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outros rendimentos financeiros legalmente incorporáveis.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão geridos por um Conselho Diretor e compor-se-á por cinco (5) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:

 

I - Um (1) representante da Secretaria Municipal da Cultura;

II - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - um (1) representante da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;

IV - Dois (2) representantes indicados pelas comunidades promotoras de eventos culturais.

 

§ 1º Os representantes da Secretaria Municipais, serão indicados pelos respectivos Secretários e os representantes das comunidades promotoras de eventos culturais em assembleia a ser realizada para esse fim.

 

§ 2º Os membros do Conselho exercerão seus mandatos por um período de dois (2) anos, admitida sua recondução para mais um período igual.

 

§ 3º Os membros do Conselho exercerão gratuitamente suas funções, sendo considerada serviço público de relevância.

 

Art. 4º Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem assim aquelas auferidas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais serão automaticamente transferidas ou depositadas em conta bancária única.

 

Art. 5º O Conselho Diretor submeterá trimestralmente a apreciação do Prefeito Municipal relatório de suas atividades, instruído com a prestação de contas referente a aplicação dos recursos.

 

Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será coberto na forma prevista no § 1º, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de maio de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.