
LEI Nº 2.726, DE 31 DE MAIO DE 2006
Estabelece procedimentos para coibição de formação de lixões a céu aberto, pela disposição de resíduos da área de construção civil indiscriminada e inadequadamente no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O trânsito, a locomoção de caminhões e/ou caçambeiros contendo resíduos provenientes de construção, demolição, reforma, reparos, preparação e escavação do solo no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, obedecerá as normas contidas nas diretrizes, critérios e procedimentos para gestão de resíduos oriundos da construção civil, nos temos previstos na Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, combinado com a NBR 15.112, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, referentes a Áreas de Transbordo e Triagem e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º É vedada a circulação de veículos destinados a prestação de serviços relacionados ao transporte de resíduos da construção civil, no âmbito do município das 17:00 às 08:00 horas sendo que o infrator sujeitar-se-á:
I - Ao recolhimento do veículo junto ao local próprio para esse fim e liberado após o pagamento de 2 (duas) Unidades Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos;
II - Ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a Unidade Fiscal do município de Ferraz de Vasconcelos diariamente, durante o período em que o veículo permanecer no pátio de recolhimento.
§ 1º Na reincidência, ao infrator será aplicada multa de 4 (quatro) Unidades Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos e diariamente arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a Unidade Fiscal do Município, enquanto o veículo estiver recolhido.
§ 2º As caçambas metálicas destinadas a recolhimento e transporte de materiais inservíveis, quando colocadas em vias públicas, deverão estar devidamente estacionadas de modo a permitir o trânsito seguro de pedestres e de veículos e conter sinalização adequada a fim de evitar colisões.
§ 3º A falta de sinalização adequada sujeitará o infrator a multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos, por dia e até mesmo no impedimento da prestação do serviço por parte da empresa responsável pela utilização da caçamba.
Art. 3º Será instalada Área de Transbordo e Triagem – ATT ou postos de recebimento de entulho/inservíveis da área de Construção Civil, bem como terra livre de impurezas, controladas pela Administração municipal:
I - O valor de cada caçamba à Área de Transbordo e Triagem – ATT, será de 1/10 (um décimo) da Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos;
II - O recebimento do entulho para Área de Transbordo de Triagem – ATT, dar-se-á mediante apresentação da autenticação mecânica de pagamento da respectiva taxa à Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º O resíduo apto para a disposição na Área de Transbordo e Triagem – ATT, não poderá contemplar matéria orgânica com potencial de decomposição e formação gasosa ou materiais com características tóxicas e corrosivas.
Art. 5º Toda arrecadação oriunda desta atividade será destinada na gestão ambiental do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 31 de maio de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.