LEI N° 2.795, DE 05 DE JUNHO DE 2007

 

Institui o Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador – SIVISAT no Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador SIVISAT- no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. As normas técnicas do Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador – SIVISAT – encontram-se definidas no manual de Vigilância à Saúde do Trabalhador a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

Art. 2° Torna-se obrigatória a notificação de acidente do trabalho definindo-se como todo o acidente que ocorrido no local de trabalho, durante a prestação de serviço ou durante o trajeto de ida ou de volta ao trabalho, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento, que cause a morte ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral.

 

§ 1° Todos os acidentes do trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 18 anos deverão ser objeto de investigação pela Secretaria Municipal da Saúde, para controle e/ou eliminação da condição de risco.

 

§ 2° Serão considerados graves os acidentes do trabalho que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais e queimaduras que resultem na internação do trabalhador.

 

Art. 3° Fica instituída a ficha de Notificação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde ou confeccionada pela própria Secretaria Municipal da Saúde, presente do Manual de vigilância à Saúde do trabalhador, como o instrumento de notificação compulsória de acidentes do trabalho, aplicável a acidentes ocorridos com trabalhadores submetidos a qualquer regime de relação de trabalho.

 

Art. 4° Todas as instituições, serviços, unidades de saúde, consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais, serviços de pronto-atendimento, urgências ou emergências, sejam públicas, privadas, conveniadas ou filantrópicas, deverão proceder à notificação compulsória de casos de acidente do trabalho.

 

Art. 5° A notificação do acidente do trabalho será efetuada pela unidade de saúde que atendeu ao trabalhador acidentado, a partir do diagnóstico realizado pelo profissional responsável pelo atendimento (médico, odontológico, psicólogo, etc.) respeitadas as competências legalmente estabelecidas.

 

Art. 6° O Departamento de Vigilância em Saúde, terá a responsabilidade de supervisionar as Unidades de Saúde oferecendo o suporte técnico necessário para o monitoramento das ações de vigilância epidemiológica e de executar as ações de investigação no ambiente de trabalho.

 

Art. 7° A Ficha de Notificação deverá ser preenchida em única via pela unidade que prestou o atendimento ao acidentado no trabalho. As notificações serão encaminhadas para o Departamento de Vigilância a Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1° Os casos de acidentes fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 18 anos serão de notificação imediata a Divisão de Vigilância Epidemiológica, por via telefônica, faz ou e-mail.

 

§ 2° Os impressos da Ficha de Notificação que terão numeração seriada serão distribuídos pela Secretaria Municipal da Saúde às Unidades de Saúde.

 

Art. 8° Os Sistemas de Vigilância à Saúde do Trabalhador será complementado por informações oriundas de outras instituições, além daquelas que prestam o atendimento médico-ambulatorial-hospitalar ao trabalhador acidentado, tais como: Delegacias de Polícia, INSS, IML, meio de comunicação, sindicatos e outras organizações da sociedade civil.

 

Art. 9° A emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, do Instituto Nacional do Seguro Social mantém-se obrigatória, conforme os ditames da Lei Federal n° 8.213 de 24 de julho de 1991.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 05 de junho de 2007.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

SILMARA DO CARMO PEREIRA

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.