
LEI Nº 808, DE 02 DE MAIO DE 1972
Dispõe sobre a regulamentação para aprovação de plantas de loteamentos ou retalhamentos de áreas no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a exigir, bem como fazer cumprir na forma da Lei, as restrições constantes desta, prevista no Decreto Lei nº 271 de 28/02/67, para loteamentos ou retalhamentos de áreas que se situem na zona urbana do Município.
§ 1º Considerar-se-á em condições para edificar, o terreno que satisfaça os seguintes requisitos:
I - Tenha forma e dimensões com área mínima de 250m², e com frente mínima de 10m;
II - Seja adequado para receber, isoladamente, o tipo de edificação que se pretenda construir;
III - faça frente para via ou logradouro público oficialmente reconhecido.
§ 2º O Senhor Prefeito Municipal, se utilizará do poder de polícia para o cumprimento de suas determinações e aplicabilidade de sanções legais cabíveis a cada caso.
Art. 2º Torna-se igualmente exigíveis as seguintes restrições:
I - Os loteadores deverão apresentar todas as documentações exigidas pelo poder público municipal, respeitando a incorporação das vias de comunicações, de praças, de áreas livres e de terrenos reservados a edifícios públicos, após a inscrição do loteamento em cartório, constando da planta do loteamento ou retalhamento e do respectivo memorial;
II - As formalidades emanadas da legislação federal competente, serão respeitadas em adendo às determinações urbanísticas do Município e de seu Código de Obras;
III - deverão os proprietários das glebas cujo loteamento ou retalhamento for aprovado pela Prefeitura, providenciar a execução de colocação de guias e sarjetas, iluminação pública e escoadouros de águas pluviais, de maneira uniforme e nas medidas constantes do projeto devidamente aprovado pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais do Executivo;
IV - O poder Executivo não poderá conceder autorização- de vendas de lotes ou áreas retalhadas, nem alvarás para edificação, sem que tenha sido verificada a efetiva execução das obras de melhoramento e urbanização, constantes do item III, aplicando-se aos infratores as sanções legais;
V - Os loteamentos ou retalhamentos existentes, que estive rem em situação irregular, sofrerão embargo administrativo e ficarão subjetos as exigências desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 02 de maio de 1972.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
WALTER PENNINCK CAETANO
Diretor do Departamento de Finanças
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.