
LEI Nº 822, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972
Dá nova redação ao artigo 275, da Lei nº 738/69 (CTM) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 275 da Lei nº 738/69 (CTM), passa a ter a seguinte redação:
"A aplicação da pena de multa na hipótese prevista no inciso II do artigo nº 271, não prejudicará a ação penal que o caso couber."
§ 1º A multa prevista neste artigo, por infração aos artigos 170 e 177 do Código Tributário Municipal, será de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região, a saber:
- Para cada residência (pavimento); unidade comercial (conjuntos, salas, lojas); unidade industrial (cada 80 metros quadrados de construção ou fração).
§ 2º Em se tratando de loteamentos, a multa será aplicada para cada unidade (lote) de 250 metros quadrados, ou fração.
Art. 2º Vencido o prazo da notificação prevista no artigo 286 Código Tributário Municipal, sem que o proprietário regularize sua situação, será novamente multado, porém sem aviso prévio, e assim sucessivamente a cada novo prazo expirado, exceto quando se tratar de material de construção e entulho depositado irregularmente na via pública, além do alinhamento do tapume, cujo prazo será de 1 (um) dia e multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região.
Art. 3º Continua em vigor o inciso III do artigo 275 do Código Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 20 de dezembro de 1972.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.