LEI N° 2.826, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Município de Ferraz de Vasconcelos, a utilizar para o acondicionamento de produto e mercadorias em geral, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis OBP’S quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

 

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

 

Art. 2° As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

 

I- degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II- biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III- os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV- plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;

 

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

 

Art. 4° As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.

 

Art. 5° Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

 

Art. 6° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 3000 (três mil) UFESP (s) – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto a atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 6°.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 30 de novembro de 2007.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.