
LEI Nº 916, DE 5 DE SETEMBRO DE 1975
Introduz parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 172/58 e acrescenta mais um artigo.
MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica introduzido ao artigo 3º da Lei nº 172/58, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Somente será permitido às concessionárias autorizadas pela Lei nº 172/58, o transporte de cadáveres dentro do Município, bem como a remoção destes para outras localidades.
Art. 2º Aos infratores será aplicada multa pela infração no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. Na reincidência os infratores pagarão a multa de seis salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de setembro de 1975.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Doc. e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.