LEI Nº 916, DE 5 DE SETEMBRO DE 1975

 

Introduz parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 172/58 e acrescenta mais um artigo.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica introduzido ao artigo 3º da Lei nº 172/58, o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo único. Somente será permitido às concessionárias autorizadas pela Lei nº 172/58, o transporte de cadáveres dentro do Município, bem como a remoção destes para outras localidades.

 

Art. 2º Aos infratores será aplicada multa pela infração no valor de três salários mínimos.

 

Parágrafo único. Na reincidência os infratores pagarão a multa de seis salários mínimos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de setembro de 1975.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Doc. e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.