
LEI Nº 61, DE 6 DE JULHO DE 1956
Dispõe sobre o imposto de Indústrias e Profissões.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º As Companhias, Empresas, Sociedades que operam dentro do Município com vendas de terrenos localizados neste de outros Municípios, estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 2º As bancas, guarda-chuvas, etc., que embora sirvam somente de ponto de referência ou informações de vendas, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) anuais, independente do Imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 3º Fica à critério do referido município a localização das bancas, guarda-chuvas, etc, de que trata o art. 2º.
Art. 4º A área para os fins do artigo 2º não poderá exceder a quatro metros quadrados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 1956.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.