
LEI Nº 62, DE 6 DE JULHO DE 1956
Dispõe sobre infração a leis municipais e dá outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Toda e qualquer infração às leis ou posturas municipais, será punida com multa ou apreensão, será autuada por funcionário competente, na forma desta lei.
Art. 2º Do auto de infração constará:
a) nome do infrator;
b) o fato constitutivo da infração bem como o lugar, dia e hora em que se verificou;
c) o preceito de lei violado e a multa imposta;
d) a assinatura do autuante do infrator e duas testemunhas.
§ 1º Quando à infração for cometida por sócio, empregado ou preposto, de companhia, forma ou sociedade, tal circunstância constará do auto para efeito de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas.
§ 2º Se o infrator se recusar o auto, será a sua assinatura suprida pela declaração, do autuante nesse sentido, devendo o auto, nesse caso, ter assinado por duas testemunhas.
§ 3º Se, pelas circunstâncias especiais de infração, não for o auto lavrado na presença do infrator, será este intimado por escrito do seu inteiro teor.
Art. 3º O infrator autuado ou os seus corresponsáveis poderão recorrer ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na sua presença e da data da intimação, no caso do § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na falta de recurso ou sendo este julgado improcedente será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito e ordenada a inscrição devida pela dívida e a sua imediata cobrança executiva.
§ 2º O recolhimento voluntário da multa, antes de lavrado o auto, será feito por meio de guia do funcionário que verificar a infração.
Art. 4º Além da imposição da multa, pode o autuante fazer a apreensão de mercadorias, coisas móveis em geral ou semovente, que sejam objeto da infração.
Parágrafo único. O auto, nesse caso, mencionará a quantidade, qualidade e outras características da coisa apreendida.
Art. 5º Quando o infrator for pessoa indeterminada, desconhecida ou não, residente no Município, como hipótese de anúncios ou reclames colocados à socapa, ou ainda de coisas abandonadas, serão dispensadas as formalidades referidas nesta Lei, com exceção das que dizem respeito à entrada no depósito e à venda. Nesse caso, o prazo para recurso será de 24 horas a contar da apreensão, decidindo o Prefeito de plano em igual tempo.
Art. 6º O auto da multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa com os claros necessários para a consideração, no momento, dos fatos e referências mencionadas no artigo 2º devendo neste caso, trazer no verso os textos legais que dispõem sobre os recursos cabíveis às formalidades a serem preenchidas para a devolução das coisas ou semoventes apreendidos a seu destino, quando não reclamados (artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º).
Parágrafo único. Uma cópia do auto será entregue ao infrator.
Art. 7º O objeto da apreensão será encaminhado ao Depósito Municipal, registrado em livro próprio, com as especificações dos artigos 2º e 4º e posta em leilão depois de julgado improcedente o recurso ou transcorrido o prazo para a sua interposição.
§ 1º O leilão será previamente anunciado por editais afixados no lugar de costume, no próprio depósito ou pela imprensa, se houver no Município e se os objetos ou semoventes forem de valor.
§ 2º Quando se tratar de gêneros ou semoventes o leilão será realizado dentro de tais dias e se o produto for de rápida deterioração, poderá ser entregue, sem maiores formalidades, às casas de assistência pública do Município.
§ 3º O Saldo de vendas, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguinte, será entregue, mediante recibo do infrator.
Art. 8º As mercadorias, objetos e semoventes levados ao Depósito, poderão ser retirados pelos infratores antes do leilão, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que porventura incidiram com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as despesas com a apreensão, conservação ou trato do coisa animal apreendido.
Art. 9º Nesta Lei exclui-se a matéria aplicável aos cães, que se regulamente por lei especial.
Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a decretar, fixando a tabela da renda do Depósito Municipal e as respectivas multas, aplicáveis aos infratores.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 1956.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.