
LEI Nº 63, DE 7 DE JULHO DE 1956
Dispõe sobre construções, reformas e ampliações de prédios.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS:
Art. 1º Toda habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha, e um compartimento para chuveiro e privada.
Art. 2º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios, poderá ser executada em qualquer zona do município, sem que obedeça rigorosamente às exigências mínimas da lei estadual 1561-A, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 3º O início das obras dependerá de alvará de licença expedido pelo executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, 7 de julho de 1956.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.