
LEI Nº 64, DE 7 DE JULHO DE 1956
Dispõe sobre aquisição de prédios.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compra, por via amigável ou judicial, mediante desapropriação de um imóvel destinado a sede própria da Administração Municipal, obedecidos os termos da presente Lei.
Art. 2º Fica constituída uma comissão de 4 (quatro) membros, sob a designação e presidência do Prefeito Municipal, sendo que essa escolha deverá recair em um representante da Prefeitura (de preferência Engenheiro), um proprietário, um construtor e um vereador indicado pela Câmara.
Art. 3º O Prefeito Municipal submeterá o relatório da Comissão à aprovação da Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação desta lei, enviando imediatamente mensagem acompanhada de projeto de lei, solicitando os meios financeiros necessários.
Art. 4º Aprovado o relatório pela Câmara Municipal, fica o Prefeito Municipal, autorizado a declarar de utilidade pública o imóvel citado pela comissão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, 7 de julho de 1956.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.