LEI Nº 64, DE 7 DE JULHO DE 1956

 

Dispõe sobre aquisição de prédios.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compra, por via amigável ou judicial, mediante desapropriação de um imóvel destinado a sede própria da Administração Municipal, obedecidos os termos da presente Lei.

 

Art. 2º Fica constituída uma comissão de 4 (quatro) membros, sob a designação e presidência do Prefeito Municipal, sendo que essa escolha deverá recair em um representante da Prefeitura (de preferência Engenheiro), um proprietário, um construtor e um vereador indicado pela Câmara.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal submeterá o relatório da Comissão à aprovação da Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação desta lei, enviando imediatamente mensagem acompanhada de projeto de lei, solicitando os meios financeiros necessários.

 

Art. 4º Aprovado o relatório pela Câmara Municipal, fica o Prefeito Municipal, autorizado a declarar de utilidade pública o imóvel citado pela comissão.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, 7 de julho de 1956.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.