
LEI Nº 66, DE 10 DE JULHO DE 1956
Dispõe sobre construções em geral.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS:
Art. 1º Ficam vedadas quaisquer construções, residências ou não, em vias de comunicação particular, enquanto os proprietários dos terrenos por estas percorridas não tenham realizado o competente processo de registro ou doação ao município, nos termos das leis em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por via de comunicação, todo e qualquer meio de trânsito do qual se servem os moradores de duas ou mais propriedades.
Art. 2º Nenhuma via de comunicação poderá receber os benefícios dos serviços públicos, sem estar oficializada, salvo se for mediante pagamento previamente ajustado com a Prefeitura.
Art. 3º A Prefeitura solicitará ao legislativo a necessária autorização para tornar oficiais as vias de comunicação, doadas ou usucapidas, nos termos das leis em vigor.
Art. 4º Em qualquer tempo que se constate a exigência de construções feitas em desacordo com os termos desta lei, ficam os proprietários infratores sujeitos ao pagamento dos devidos impostos calculados desde a data da publicação do Código de Obras e de mais uma multa variável de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração que vier a ser apurada pelo Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 10 de julho de 1956.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.