
LEI Nº 2.838, DE 24 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a instituição do Comitê Municipal de Combate à Dengue.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Combate à Dengue de Ferraz de Vasconcelos, órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, que tem por finalidade atuar no desenvolvimento de mobilização e ações educativas no controle da dengue ou outros agravos à saúde relacionados.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º O Comitê Municipal de Combate à Dengue terá como objetivo:
I - Formar uma grande rede de mobilização contra dengue visando à mobilização de todos os segmentos sociais;
II - Oferecer um espaço intersetorial para conhecer alternativas de ação integrada para o controle de dengue;
III - Envolver os segmentos da sociedade que estão organizados e que tenham alguma interface com controle de dengue, em nível local;
IV - Ampliar as discussões e ações para o controle de dengue ou outras doenças que envolvam saúde e meio ambiente;
V - Estimular planejamento integrado das ações de controle da dengue;
VI - Planejar e acompanhar ações para o Dia D- Mobilização Social contra Dengue.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Combate a Dengue:
I – Conhecer a situação epidemiológica e entomológica do município;
II – Conhecer as ações de assistência aos pacientes desenvolvidas no município;
III - Auxiliar na implementação das ações de saneamento ambiental e legislação;
IV - Auxiliar na implementação das ações de educação em saúde;
V - Auxiliar na implementação das ações de mobilização social;
VI - Elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 4º O Comitê Municipal de Combate a Dengue tem por finalidade:
I - Acompanhar e assessorar a vigilância epidemiológica da dengue no sentido de reduzir número de casos e a ocorrência de epidemias, segundo o Programa Nacional Controle da Dengue (PNCD);
II - Acompanhar e assessorar as operações de combate ao vetor, tendo como objetivo a manutenção de índices de infestações inferiores a 1, conforme índice de Breteau apurado;
III - Acompanhar e assessorar a assistência adequada aos pacientes e consequentemente, reduzir a letalidade das formas graves da doença;
IV - Acompanhar e assessorar o programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família (PSF), visando, principalmente, promover mudanças de hábitos da comunidade que contribuam para manter o ambiente doméstico livre do Aedes aegypti;
V - Acompanhar e assessorar as ações de saneamento ambiental para um efetivo controle do Aedes aegypti, buscando garantir fornecimento contínuo de água, a coleta e a distribuição adequada dos resíduos sólidos e a correta armazenagem de água no domicílio, onde isso for imprescindível;
VI - Acompanhar e assessorar a elaboração de instrumento normativo padrão para orientar a ação do Poder Público Municipal na solução dos problemas de ordem legal encontrados na execução das atividades de prevenção e controle da dengue;
VII - Implementar o desenvolvimento de ações educativas para a mudança de comportamento e a adoção de práticas para a manutenção do ambiente domiciliar livre de infestação por Aedes aegypti;
VIII - Elaborar um programa de educação em saúde e mobilização social, visando promover a remoção de recipientes nos domicílios que possam se transformar em criadouros de mosquitos e ainda, a vedação dos reservatórios e caixas d’água e desobstrução de calhas, lajes e ralos;
IX - Implementar medidas preventivas para evitar proliferação de Aedes aegypti em imóveis especiais (escolas, unidades básicas de saúde, hospitais, creches, igrejas, comércios, indústrias, etc.);
X - Implementar ações educativas contra a dengue na rede de ensino infantil, fundamental, médio e universitário;
XI - Adotar mecanismos de divulgação (mídias), durante o ano na prevenção e controle da dengue.
CAPÍTULO V
Da composição administrativa e atribuições
Art. 4º O Comitê Municipal de Combate à Dengue terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria Administrativa;
II - Diretoria Técnico-Científica;
III - Assembleia Colegiada.
Art. 5° A Diretoria Administrativa será eleita pelos membros da Diretoria Técnico-Científica e Assembleia Colegiada através de votação aberta e com quórum de maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser substituída a qualquer tempo por decisão de 2/3 de seus membros.
Art. 6° Da Composição e Atribuições da Diretoria Administrativa:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 7º Os integrantes da Diretoria Administrativa terão as seguintes atribuições:
I - Ao Presidente compete:
a) Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
b) Convocar as reuniões ordinárias segundo o calendário anual pré-estabelecido, e as reuniões extraordinárias com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
c) Representar o Comitê em reuniões e eventos, cujos temas estejam relacionados direta ou indiretamente ao combate a Dengue no município e em estâncias estaduais e federais.
II - Ao vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e eventuais impedimentos;
III - Ao Secretário, compete:
a) enviar, através de ofício, convocação aos membros do comitê informando data, hora, local e pauta das reuniões;
b) redigir as atas das reuniões;
c) atuar junto à Secretaria Municipal da Saúde para a compilação, arquivamento e tramitação de documentos e correspondências do Comitê;
d) substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8° Da composição e atribuições da Diretoria Técnico-Científica:
I - Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde;
II - Chefia da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
III - Chefia da Divisão de Controle de Zoonoses;
IV - Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária;
V - Outras indicações que forem aceitas pela Assembleia Colegiada.
Art. 9° A composição da Assembleia Colegiada será composta por 1(um) representante das seguintes Secretarias da administração Municipal:
I - Secretaria Municipal da Educação;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Obras;
V - Representante da Câmara Municipal dos Vereadores;
VI - Representante do Conselho Municipal de Saúde;
VII - Representante de Entidades Representativas dos setores da indústria, comércio, igrejas, Ong’s e população em geral.
Parágrafo único. Os membros da Assembleia Colegiada terão um mandato de 2 anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo por outro membro designado por sua Instituição, devendo o responsável pela mesma comunicar à Presidência do Comitê, por escrito, com uma semana de antecedência, da referida substituição.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 10. O Comitê Municipal de Combate à Dengue reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente por convocação do presidente ou por maioria simples dos seus membros.
Art. 11. As reuniões serão realizadas em espaço apropriado, indicado pelo Presidente, em data e horário de consenso de seus membros, e iniciadas com a presença mínima da metade de seus membros.
Art. 12. No caso de um membro integrante do Comitê Municipal de Combate à Dengue, no período de 12(doze) meses, se ausentar por 2(duas) reuniões seguidas ou alternadas, não justificadas por escrito, ficarão automaticamente eliminados do Comitê.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê deverá informar, também por escrito, ao Diretor do órgão ou instituição, para que o seu representante seja notificado e substituído.
Art. 13. As decisões do Comitê Municipal de Combate à Dengue, serão aprovadas por maioria simples.
Art. 14. Deverá constar nas pautas das reuniões ordinárias:
I - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Informes dos membros do Comitê e apresentação de temas relevantes para o conhecimento do mesmo;
III - Ordem do dia constando os temas previamente definidos;
IV - Deliberações;
V - Definição da pauta de reunião seguinte;
VI - Encerramento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 15. O Comitê Municipal de Combate à Dengue poderá, em casos excepcionais, solicitar a colaboração de profissionais para elaboração de projetos específicos ou para esclarecimentos.
Art. 16. O Regimento Interno do Comitê Municipal de Combate à Dengue, só poderá ser modificado por quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 17. Todos os membros do Comitê, Diretoria Técnico-Científica e Assembléia Colegiada, poderão se candidatar a membros da Diretoria Administrativa, e terão direito a voto.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações orçamentária próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de março de 2008.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
SILMARA DO CARMO PEREIRA
Secretária Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
MARIA LUCIA FONSECA SOARES DE BARROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.