LEI Nº 2.855, DE 21 DE JULHO DE 2008

 

Institui o Sistema de Avaliação de aproveitamento Escolar dos alunos da rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:

 

I - Desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental de Ferraz de Vasconcelos, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;

II - Verificar o desempenho dos alunos na série do ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer aos sistemas de ensino, informações que subsidiem:

 

a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;

b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;

c) a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola.

 

Art. 2º O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos abrange todas as séries do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia.

 

Art. 3º A Avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, a coordenação geral do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos, promover a integração das necessidades e demandas da política educacional.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de julho de 2008.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

MARIA LUCIA FONSECA SOARES DE BARROS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.