LEI Nº 2.897, DE 29 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre a responsabilidade da utilização de sinalização na entrada e saída de estacionamento, tais como sinalizadores luminosos de alerta de veículos, nos locais que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas, que prestam serviços de guarda de veículos de forma gratuita ou remunerada, nos estacionamentos públicos e privados, responsáveis por prover segurança aos pedestres através da instalação de sinalizadores luminosos e placas sinalizadoras.

 

Parágrafo único. Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, consideram-se os equipamentos que auxiliam na prevenção dos riscos de acidentes aos transeuntes que circulam nas calçadas das vias públicas e que, por suas especificidades, necessitam de garantias de segurança, tais como:

 

I - A instalação de sinalizadores luminosos na entrada e saída do estacionamento, para alertar aos pedestres e aos motoristas dos riscos de acidentes em função do fluxo de pessoas pelo local.

II - A instalação de placas de sinalização, junto ao passeio interno próximo a entrada e saída do estacionamento, alertando aos motoristas, que a preferência de circulação é do pedestre, através da seguinte inscrição:

 

"ATENÇÃO MOTORISTA A PREFERÊNCIA É DO PEDESTRE".

 

Art. 2° Os estabelecimentos que prestam serviços, bem como os estabelecimentos comerciais, tais como grandes lojas de departamentos, fábricas, shoppings centers, hospitais, estádios de competições esportivas, super/hipermercados, igrejas, prédios residenciais, comerciais e outros, ficam obrigados a instalar os equipamentos para segurança dos pedestres, para os fins determinados na presente Lei.

 

Art. 3º Os sinalizadores luminosos e as placas de sinalização, na forma do artigo anterior serão custeados pelos responsáveis pela operação do estabelecimento, que também serão responsáveis pela manutenção adequada para o perfeito funcionamento permanente, de forma a zelar pela integridade física dos transeuntes, obedecidas as normas de tráfego que regulamentam a mobilidade urbana pertinente, bem como as recomendações definidas pelo conselho de trânsito, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta Lei.

 

Art. 4º As oficinas de pequeno porte, com largura de entrada e saída não superior a cinco (5) metros, poderão substituir a sinalização luminosa por placas escritas colocadas lateralmente na parte superior do estabelecimento.

 

Art. 5º Esta Lei se aplica unicamente para manter a integridade física dos pedestres e transeuntes.

 

Art. 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, notificando-se ao infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa.

II - Multa no valor de 20 (vinte) UFMs, se caso de inobservância à notificação.

 

Art. 7° Em caso de estabelecimento que vier a se instalar no Município, o alvará de funcionamento não será expedido na falta de quaisquer obrigações dispostas nesta Lei.

 

Art. 8° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de maio de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.