LEI Nº 2.900, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. O Fundo Especial do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável será constituído de recurso provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;

II - Produto de muitas impostas por infrações à legislação ambiental;

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - Doações de entidades internacionais;

V - Acordos, contratos, consórcios e convênios;

VI - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais informações requeridas ao cadastro de banco de dado ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio em mercado financeiro;

VIII - Compensação Financeira para Exploração Mineral;

IX - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

X - Outras receitas eventuais.

 

Art. 2° Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

 

Art. 3° Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o qual será automaticamente presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

 

I - Um (1) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

II - Um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

III - Um (1) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - Um (1) representante de Organizações não Governamentais, que comprovadamente, mantenham estreita relação com o desenvolvimento de ações relacionadas ao meio ambiente, cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não serão remunerados, sendo, seu trabalho considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 4º O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão estabelecidos em Regimento Interno próprio.

 

Art. 4° O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 5° Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se destinam precipuamente a apoiar:

 

I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos:

 

a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisa e atividades ambientais.

 

 II-  O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.

 

Art. 6° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá conferir outras atribuições ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, compatíveis com a sua área de atuação.

 

Art. 7° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 8° As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de junho de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.