LEI Nº 2.932, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Ferraz de Vasconcelos, deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,90m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nas caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

 

Parágrafo único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o ‘’caput’’ deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

 

Art. 2° As agências bancárias e instituições financeiras deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas/guichês, divisórias com no mínimo 90 (noventa) centímetros de altura por 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura, de forma a impedir a visualização entre os usuários que estão em atendimento.

 

Art. 3° As agências bancárias e instituições financeiras manterão funcionários devidamente identificados em sua entrada, a fim de realizar serviços de triagem e orientação junto aos seus clientes e usuários, dentro do horário de expediente da instituição.

 

Art. 4° As agências bancárias e instituições financeiras manterão serviços de monitoramento de imagens, em área não inferior a 90 (noventa) por cento daquela destinada aos usuários, inclusive estacionamentos a ela vinculados.

 

Parágrafo único. As agências bancárias e instituições, financeiras manterão arquivo de imagens, de que trata caput deste artigo pelo período mínimo de 60 (sessenta dias.

 

Art. 5° As instituições bancárias e financeiras gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará imposição de multa diária no valor de 1.000 (mil) UFESP por dia de descumprimento.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 07 de dezembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.