DECRETO Nº 1.084, DE 27 DE JANEIRO DE 1970

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, de que trata o art. 83 e seus parágrafos, da Lei nº 738/69 C.T.M.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Em qualquer fase da cobrança amigável ou judicial, poderá o devedor entrar em acordo com o Procurador da Prefeitura, mediante requerimento, no sentido de efetuar o pagamento de débito, em parcelas mensais, não inferiores a NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), desde que assine o competente termo de acordo e confissão de dívida.

 

§ 1º A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo devendo o interessado, nessa ocasião, pagar integralmente as custas e despesas judiciais, se o débito estiver ajuizado.

 

§ 2º As prestações serão recolhidas à Tesouraria e escrituradas como Depósito para conversão em Receita, efetuando-se a conversão por ocasião do pagamento da última prestação.

 

§ 3º Vencida e não paga qualquer prestação, a execução deverá prosseguir pelo saldo da dívida.

 

Art. 2º Os pedidos para parcelamento de que trata este decreto, será pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 27 de janeiro de 1970.

 

 

HUGO KAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Arquivado na Divisão do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

                     

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.