
LEI Nº 2.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, régio pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
I - Um terreno situado na Avenida dos Autonomistas, designado área 04-E, na planta de desmembramento, no Município de Ferraz de Vasconcelos-SP, que assim se descreve: inicia-se no marco 7-G, do lado esquerdo da área, de quem observa da frente para o fundo do imóvel, de frente para a mencionada avenida, seguindo para o fundo da área em linha reta na extensão de 83,44m, confrontando com a área 04-D, até encontrar o marco 7-F, daí, vira à direita e segue em-linha reta por 81,85m confrontando com a área remanescente 03, até encontrar o marca 4-A, daí, vira direita e segue em linha por 140,28m, confrontando com a área remanescente 01 - parte "B", até encontrar o marco 4, dai, vira à direita e segue em linha reta com azimute de 340°06'24", na extensão de 118,62m, confrontando com a Avenida dos Autonomistas, até encontrar o marco 5, daí, vira à direita e segue em linha reta com azimute de 308°32'28", por 27,34m, confrontando com a Avenida dos Autonomistas, até encontrar o marco 6, daí, vira à direita e segue em linha reta com azimute de 342°36'33", por 80,80m confrontando com a Avenida dos Autonomistas, até encontrar o marco 7-G, ponto inicial da presente descrição, encerrando a área de 16.480,00m2, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Poá no Livro nº 02 - Registro Geral, objeto de matrícula nº 76.214-CRI-Poá, o imóvel este avaliado em R$574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), em 16/12/2009, pela Comissão de Avaliação do Município, croqui conforme anexo 01.
II - Um terreno situado na Rua Francisco Sperandio, designado ÁREA LIVRE, do loteamento denominado Jardim Luiz Mauro, no Município de Ferraz de Vasconcelos-SP, que assim se descreve: começa no marco 1, colocado na Lei n° 2.949/2009, esquina da Rua Francisco Sperandio, na divisa com a propriedade da Cidade Kemel, daí segue em linha reta na distância de 118,50m, até encontrar o marco no 2, confrontando em toda esta extensão com a Rua Francisco Sperandio; daí segue, em linha curva, na distância de 31,80m, até encontrar o marco no 3; confrontando neste lado com a Avenida Albino Francisco Figueiredo; daí segue em linha reta, na distância de 113,50m, até encontrar o marco no 4; confrontando com a Avenida Kemel Addas; daí quebra à esquerda e segue em linha reta, na distância de 46,00m, até encontrar o marco 1, ponto de partida, confrontando nestes lados com a Cidade Kemel, encerrando a área de 4.046,00m2, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Poá no Livro no 02 - Registro Geral, objeto da matrícula no 28.556-CRI-Poá, o imóvel este avaliado em R$161.840,00 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), em 16/12/2009, pela Comissão de Avaliação do Município, croqui conforme anexo 02.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 735.840,00 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominais.
Art. 2° Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito PMCMV -- Programa Minha Casa Minha Vida e constarão, dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil do haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto atais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da CEF;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - Não são possíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3° A Donatária terá corno encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art. 4° Igualmente dar-se à revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6° O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal do Governo/Planejamento
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.